|
Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino de Sergipe na programação diária das emissoras de rádio e televisão da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Hino Nacional Brasileiro e o Hino de Sergipe devem ser executados na programação diária das emissoras de rádio e televisão da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, entidade vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Parágrafo Único. A execução referida no "caput" deste artigo deve ocorrer, pelo menos, uma vez por dia para cada hino, podendo ser no início e no término da programação das respectivas emissoras, ou mediante inserções na mesma programação.
Art. 2º Na execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino de Sergipe, pela emissora de televisão da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve ser utilizada, também, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, auxiliando os deficientes auditivos no processo de inserção social, consoante o disposto no art. 2º da Lei (Federal) nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
José Fernandes de Lima
Secretário de Estado da Educação
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.11.2008.