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Estado de
Sergipe |
Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa de Incentivo para Municípios que priorizem a política de atendimento à Criança e ao Adolescente, nos termos que especifica, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa de Incentivo para Municípios que priorizem a política de atendimento à Criança e ao Adolescente, sob a forma de premiação, aos Municípios sergipanos que forem contemplados pelo Selo UNICEF.
Parágrafo Único. O Selo UNICEF consiste no reconhecimento do esforço desses Municípios na luta pela melhoria da qualidade da vida de Crianças e Adolescentes do semi-árido sergipano, de acordo com os princípios norteadores da política de atendimento prevista na Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º Os critérios de seleção dos Municípios beneficiados por esta Lei, devem observar os parâmetros apresentados e estabelecidos pelas normas do Selo UNICEF, de acordo com as definições de cada edição.
Art. 3º Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder incentivo financeiro, sob a forma de premiação, ao Município que for certificado pelo Selo UNICEF, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que devem ser destinados ao fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, devendo o recurso ser destinado especificamente a estruturar os Conselhos Tutelares implantados no município.
Art. 4º O monitoramento, a execução e a gestão do incentivo sob a forma de premiação, dar-se-ão por meio da conjugação de esforços entre a Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, Comitê Gestor Estadual do Selo, pela UNICEF e pelo Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as atribuições de cada um.
Art. 5º Compete à SEIDES firmar, com o município beneficiado por este programa, o instrumento legal cabível para o repasse desses recursos, que deverão ser utilizados na forma estabelecida no art. 3º desta Lei.
Art. 6º As despesas com a execução do prêmio correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Estadual deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do incentivo, sob a forma de premiação, às dotações orçamentárias existentes.
Art. 7º O município que não utilizar o recurso da premiação na forma estabelecida do art. 4º desta Lei, será penalizado com a devolução do recurso recebido, observada a legislação vigente, sendo ainda informado ao UNICEF sobre tal providência, que poderá promover as medidas cabíveis visando à suspensão e perda do certificado de reconhecimento.
Parágrafo Único. Compete à SEIDES, mediante relatório circunstanciado, informar ao UNICEF sobre o descumprimento desta Lei pelo município beneficiado com a premiação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Ana Lúcia Vieira Menezes
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.11.2008.