Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.486, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008

 

Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa de Incentivo para Municípios que priorizem a política de atendimento à Criança e ao Adolescente, nos termos que especifica, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa de Incentivo para Municípios que priorizem a política de atendimento à Criança e ao Adolescente, sob a forma de premiação, aos Municípios sergipanos que forem contemplados pelo Selo UNICEF.

 

Parágrafo Único. O Selo UNICEF consiste no reconhecimento do esforço desses Municípios na luta pela melhoria da qualidade da vida de Crianças e Adolescentes do semi-árido sergipano, de acordo com os princípios norteadores da política de atendimento prevista na Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 2º Os critérios de seleção dos Municípios beneficiados por esta Lei, devem observar os parâmetros apresentados e estabelecidos pelas normas do Selo UNICEF, de acordo com as definições de cada edição.

 

Art. 3º Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder incentivo financeiro, sob a forma de premiação, ao Município que for certificado pelo Selo UNICEF, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que devem ser destinados ao fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, devendo o recurso ser destinado especificamente a estruturar os Conselhos Tutelares implantados no município.

 

Art. 4º O monitoramento, a execução e a gestão do incentivo sob a forma de premiação, dar-se-ão por meio da conjugação de esforços entre a Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, Comitê Gestor Estadual do Selo, pela UNICEF e pelo Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as atribuições de cada um.

 

Art. 5º Compete à SEIDES firmar, com o município beneficiado por este programa, o instrumento legal cabível para o repasse desses recursos, que deverão ser utilizados na forma estabelecida no art. 3º desta Lei.

 

Art. 6º As despesas com a execução do prêmio correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Estadual deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do incentivo, sob a forma de premiação, às dotações orçamentárias existentes.

 

Art. 7º O município que não utilizar o recurso da premiação na forma estabelecida do art. 4º desta Lei, será penalizado com a devolução do recurso recebido, observada a legislação vigente, sendo ainda informado ao UNICEF sobre tal providência, que poderá promover as medidas cabíveis visando à suspensão e perda do certificado de reconhecimento.

 

Parágrafo Único. Compete à SEIDES, mediante relatório circunstanciado, informar ao UNICEF sobre o descumprimento desta Lei pelo município beneficiado com a premiação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ana Lúcia Vieira Menezes

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.11.2008.