Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.483, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008

 

Determina o envio de relatório bimestral de ocorrências policiais, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, à Assembléia Legislativa do Estado e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado o envio de relatório bimestral de ocorrências policiais, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, à Assembléia Legislativa do Estado.

 

§ 1º O relatório referido no "caput" deste artigo deve consolidar a atuação da Polícia Civil e da Polícia Militar.

 

§ 2º O relatório referido no "caput" deste artigo, ao ser recebido pela Assembléia Legislativa, deve ser reproduzido para todos os Deputados Estaduais, podendo ser objeto de discussão no Plenário ou em Comissões temáticas.

 

Art. 2º O relatório de que trata esta Lei deve ser enviado à Assembléia Legislativa até o décimo dia do mês subseqüente ao do término do bimestre de referência, dele constando os seguintes dados:

 

I - O quantitativo de homicídios, especificando aqueles que forem praticados com uso de arma de fogo, de arma branca, e de outros instrumentos;

 

II - Quantitativo de lesões corporais, especificando aquelas que forem praticados com uso de arma de fogo, de arma branca, e de outros instrumentos;

 

III - O quantitativo de armas apreendidas, especificando por armas de fogo e por armas brancas;

 

IV - O quantitativo de seqüestros;

 

V - O quantitativo de roubos;

 

VI - O quantitativo de furtos;

 

VII - O quantitativo de assaltos a bancos;

 

VIII - O quantitativo de policiais militares e civis mortos, especificando se em serviço ou se fora dele.

 

§ 1º O relatório a que se refere o "caput" deste artigo deve ter seus dados apresentados em relação a todo o Estado, e, separadamente, município por município, devendo, ainda, indicar o aumento ou a redução de ocorrências em relação ao bimestre anterior e ao mesmo período do ano anterior.

 

§ 2º Os dados referentes a Aracaju devem ser discriminados por bairro.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Kércio Silva Pinto

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.11.2008.