Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.481, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a oferecer garantias, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES, e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto de ações estratégicas previstas no Plano de Desenvolvimento Territorial Participativo do Estado de Sergipe, como por exemplo, aterros sanitários regionais; pontes e estradas de acessibilidade às cidades; terminais rodoviários; saneamento básico; complexos empresariais integrados; construção de mercados municipais e territoriais; escolas técnicas profissionalizantes territoriais; ginásios e quadras de esporte; e habitações de interesse social, de forma que seja implantada toda uma infra-estrutura básica imprescindível para o desenvolvimento do interior do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts 157 e 159, inciso I, alínea "b", e § 3º, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

 

§ 1º Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no "caput" deste artigo fica o Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 2º O BNDES fica, desde já, autorizado a transferir ou ceder, a seu exclusivo critério, para a União Federal, o crédito decorrente do contrato de financiamento a ser celebrado, devidamente corrigido, juntamente com seus acessórios, inclusive as respectivas garantias.

 

§ 3º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos que assegurem o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

Art. 3º Os recursos provenientes de operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei serão consignados como receita no Orçamento ou em Créditos Adicionais.

 

Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Secretária de Estado do Planejamento

 

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.11.2008.