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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, duas propriedades rurais, situadas no Município de Simão Dias, pertencentes ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Estadual Indireta - Poder Executivo, duas propriedades rurais denominadas de Santo Antônio, Açude ou Maçaranduba, e de Chácara José Dórea de Almeida, ambas situadas no Município de Simão Dias, pertencentes ao Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A propriedade denominada Santo Antônio, Açude ou Maçaranduba compreende uma área de 1.160 ha (hum mil cento e sessenta hectares), contendo duas sedes, com a seguintes delimitações: ao Norte, com a Estrada Velha de Simão Dias a Lagarto; ao Sul, com a Estrada de Simão Dias a Oiteiros, terras de José Jovino de Carvalho, Domingos Paulo dos Santos e outros pequenos proprietários; ao Leste, com a propriedade de Élson de Almeida Costa; e ao Oeste com a Estrada que liga Simão Dias a Pedra de Ralo; quanto à propriedade denominada Chácara José Dórea de Almeida, compreende uma área de 281 (duzentas e oitenta e uma) tarefas, com as seguintes delimitações: ao Norte, com a Rodovia Lourival Baptista, Associação Atlética de Simão Dias e imóvel de Washington Gonçalves Almeida; ao Sul, com a antiga Estrada de Rodagem que liga a Cidade de Simão Dias à Cidade de Lagarto; ao Leste, com imóvel de propriedade de Antônio Ferreira da Silva; e ao Oeste, com o Aeroporto Maria Cristina e imóvel de propriedade do Grupo Votorantim.
Art. 2º A doação, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única finalidade a utilização das propriedades para a Implantação de projetos industriais, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação das propriedades, devem ser de exclusiva responsabilidade da Donatária.
Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da doação autorizada por esta Lei, com a conseqüente restituição das propriedades ao Estado, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Donatária.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado – DCPE, devem promover, juntamente com a Donatária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Jorge Santana de Oliveira
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.11.2008.