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Estado de
Sergipe |
Autoriza a Cessão de Uso de uma área de terra localizada no Povoado Colônia Cristinápolis, Município de Cristinápolis, à Associação Comunitária da Colônia Cristinápolis. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, à Associação Comunitária da Colônia Cristinápolis, com sede na Rua D, nº 65, Povoado Colônia Cristinápolis, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF nº 07.445.249/0001-50, uma área de 800m² (oitocentos metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, situada no Povoado Colônia Cristinápolis, no Município de Cristinápolis, neste Estado de Sergipe.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo compreende uma área de terra situada no Povoado Colônia Cristinápolis, com 800m² (oitocentos metros quadrados) de área, tendo o ponto inicial do polígono delimitador denominado Vértice 5, de coordenadas N=20.006,875m e E=10.018,781m, situado no limite com a Reserva Técnica; deste, segue com azimute de 159º53'43" e distância de 40,00m, confrontando neste trecho com a Reserva Técnica até o Vértice 2, de coordenadas N=19.969,312m e E=10.032,531m; deste, segue com azimute de 249º53'43" e distância de 20,00m, confrontando neste trecho com uma Estrada Vicinal até o Vértice 3, de coordenadas N=19.962,437m e E=10.013,750m; deste, segue com azimute de 339º53'43" e distância de 40,00m, confrontando neste trecho com a Reserva Técnica até o Vértice 4, de coordenadas N=20.000,000m e E=10.000,000m; deste, seg ue com azimute de 69º53'43" e distância de 20,00m, confrontando neste trecho com a Reserva Técnica até o Vértice 5, de coordenadas N=20.006,875m e E=10.018,781m; ponto inicial da descrição deste perímetro.
§ 2º A Cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido termo de cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade a construção de uma Casa de Farinha, não podendo a Cessionária ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes.
Art. 3º O não-cumprimento do disposto no art. 2º determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de até 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por até igual período conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixados nos respectivos termos de cessão.
Art. 5º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, junto com a Associação Comunitária da Colônia Cristinápolis, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a cessão de uso autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.10.2008.