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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a renovar Cessão de Uso ao Município de Poço Verde de quatro imóveis pertencentes ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a renovar Cessão de Uso, ao Município de Poço Verde, dos seguintes imóveis pertencentes ao Estado de Sergipe:
I - Hospital Regional Dra. Maria do Carmo Nascimento Alves, situado na Rua da Nação, s/n, na Cidade de Poço Verde, com uma área total de 6.400,00m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados), delimitando-se ao Norte com o imóvel do Projeto Sertanejo; ao Sul com a Rua João XXIII; ao Leste com imóvel do Município de Poço Verde e ao Oeste com a Rua da Subestação;
II - Centro de Saúde José Bonifácio, situado na Avenida Epifânio Dória, na Cidade de Poço Verde, com uma área total de 1.142,81m² (hum mil cento e quarenta e dois vírgula oitenta e um metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: ao Norte mede 40,00m de fundo, e tem como limite um Beco; ao Sul mede 39,50m de frente, e tem como limite a Avenida Epifânio Dória; ao Leste mede 28,50m de comprimento, e tem como limite o imóvel de propriedade do Sr. Firmino de Tal; ao Oeste mede 29,00m de comprimento, e tem como limite o imóvel de propriedade do Sr. Pedro Valério;
III - Posto de Saúde Abidia da Gama Ribeiro, localizado no Povoado Amargosa, Município de Poço Verde, com uma área total de 450,00m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), com as seguintes delimitações: frente para a Estrada de Poço Verde a Tobias Barreto; fundos, lado direito e esquerdo, com imóvel de propriedade do Sr. José Ribeiro Gama; e,
IV - Posto de Saúde Justiniano Oliveira Santos, localizado no Povoado Campestre, Município de Poço Verde, com uma área total de 450,00m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) e com as seguintes delimitações: frente para a Estrada Poço Verde a Mocambo, fundos, lado direito e esquerdo, com imóvel dos herdeiros de Emídio de Tal.
Parágrafo Único. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única finalidade a utilização dos imóveis para prestação gratuita de serviços de saúde à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má-conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.
Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Rogério Carvalho Santos
Secretário de Estado da Saúde
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.10.2008.