Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.474, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a renovar Cessão de Uso ao Município de Poço Verde de quatro imóveis pertencentes ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a renovar Cessão de Uso, ao Município de Poço Verde, dos seguintes imóveis pertencentes ao Estado de Sergipe:

 

I - Hospital Regional Dra. Maria do Carmo Nascimento Alves, situado na Rua da Nação, s/n, na Cidade de Poço Verde, com uma área total de 6.400,00m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados), delimitando-se ao Norte com o imóvel do Projeto Sertanejo; ao Sul com a Rua João XXIII; ao Leste com imóvel do Município de Poço Verde e ao Oeste com a Rua da Subestação;

 

II - Centro de Saúde José Bonifácio, situado na Avenida Epifânio Dória, na Cidade de Poço Verde, com uma área total de 1.142,81m² (hum mil cento e quarenta e dois vírgula oitenta e um metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: ao Norte mede 40,00m de fundo, e tem como limite um Beco; ao Sul mede 39,50m de frente, e tem como limite a Avenida Epifânio Dória; ao Leste mede 28,50m de comprimento, e tem como limite o imóvel de propriedade do Sr. Firmino de Tal; ao Oeste mede 29,00m de comprimento, e tem como limite o imóvel de propriedade do Sr. Pedro Valério;

 

III - Posto de Saúde Abidia da Gama Ribeiro, localizado no Povoado Amargosa, Município de Poço Verde, com uma área total de 450,00m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), com as seguintes delimitações: frente para a Estrada de Poço Verde a Tobias Barreto; fundos, lado direito e esquerdo, com imóvel de propriedade do Sr. José Ribeiro Gama; e,

 

IV - Posto de Saúde Justiniano Oliveira Santos, localizado no Povoado Campestre, Município de Poço Verde, com uma área total de 450,00m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) e com as seguintes delimitações: frente para a Estrada Poço Verde a Mocambo, fundos, lado direito e esquerdo, com imóvel dos herdeiros de Emídio de Tal.

 

Parágrafo Único. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única finalidade a utilização dos imóveis para prestação gratuita de serviços de saúde à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má-conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.

 

Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.

 

Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

 

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Rogério Carvalho Santos

Secretário de Estado da Saúde

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.10.2008.