Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.473, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar Cessão de Uso ao Município de Macambira de dois imóveis, sendo um situado no Povoado Lagoa Seca e o outro na Rua José Bernardo da Costa, nº 09, pertencentes ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Macambira, dois imóveis pertencentes ao Estado de Sergipe, sendo um situado no Povoado Lagoa Seca e o outro na Rua José Bernardo da Costa, nº 09, nesse mesmo Município.

 

§ 1º O imóvel situado no Povoado Lagoa Seca compreende uma área de 200m² (duzentos metros quadrados), aproximadamente, com as seguintes confrontações e limites: ao nascente com Cecília de Mendonça; ao poente com Bernardo José de Mendonça; ao norte com Claudemiro; e pelo lado sul com Ataniel Pereira Leal; quanto ao imóvel situado a Rua José Bernardo da Costa, nº 09, compreende uma área de 300m² (trezentos metros quadrados), aproximadamente, com as seguintes confrontações: pelo lado do norte, com imóvel de Luciano Alves dos Santos; e pelo lado do sul, com imóvel pertencente ao Sr. José Augusto Leal.

 

§ 2º A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única finalidade a utilização dos imóveis para prestação gratuita de serviços de saúde à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados por perdas e danos resultantes da má-conservação dos imóveis, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.

 

Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição dos imóveis ao Cedente, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.

 

Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

 

Art. 5º A Procuradoria Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Rogério Carvalho Santos

Secretário de Estado da Saúde

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.10.2008.