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Estado de
Sergipe |
Autoriza a Cessão de Uso de uma área de terra localizada no Povoado Ladeirinhas "A", Município de Japoatã/Se, à Associação de Moradores do Povoado Ladeirinhas "A". |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, à Associação de Moradores do Povoado Ladeirinha "A", com sede no Povoado Ladeirinha, pessoal jurídica de direito privado, CNPJ/MF nº 16.457.830/0001-82, uma área de 700m² (setecentos metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, situada no Povoado Ladeirinhas "A", no Município de Japoatã, neste Estado de Sergipe.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo compreende uma área de terra situada no Povoado Ladeirinhas "A", com 700m² (setecentos metros quadrados) de área, tendo o ponto inicial do polígono delimitador denominado Vértice E-2, de coordenadas 20.130,017m e 9.939,352m, situado no limite com Rua "C", deste, segue com azimute de 135º00'00" e distância de 35,00m, confrontando neste trecho com a Rua "C", até o Vértice E-3, de coordenadas 20.105,268m e 9.964,101m; deste, segue com azimute de 225º00'03" e distância de 20,00m, confrontando neste trecho com o Centro do Conjunto "A", até o Vértice E-4, de coordenadas 20.091,120m e 9.949,952m; deste, segue com azimute de 315º00'55" e distância de 35,00m, confrontando neste trecho com a Rua "A", até o Vértice E-1, de coordenadas 20.115,875m e 9.925,210m; deste, segue com azimute de 45º00'00" e distân cia de 20,00m, confrontando neste trecho com a Rua "A2", até o Vértice E-2, de coordenadas 20.130,017m e 9.939,352m; ponto inicial da descrição deste perímetro.
§ 2º A Cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido termo de cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade a construção de um Mercado de Carne, não podendo a Cessionária ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes.
Art. 3º O não-cumprimento do disposto no art. 2º determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de até 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por até igual período conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixados nos respectivos termos de cessão.
Art. 5º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, junto com a Associação de Moradores do Povoado Ladeirinhas "A", as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a cessão de uso autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.10.2008.