Estabelece
prazo para cobrança, sem multa, de impostos e taxas e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as repartições arrecadadoras estaduais autorizadas a receber, durante o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta lei, sem a multa de mora, os impostos e taxas em atraso devidos à Fazenda Pública Estadual.
Art. 2º O pagamento do imposto ou taxa em atraso a que se refere o artigo anterior, poderá ser feito em duas prestações mensais seguidas, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas.
Art. 3º As dívidas ativas remetidas para cobrança executiva, mesmo que já tenham ajuizadas, poderão ser pagas independentemente da multa de mora, de uma só vez mediante guias expedidas pelo juízo do feito.
Art. 4º As repartições arrecadadoras, quando passarem a quitação do débito cobrado sem multa, declaração nos respectivos talões e guias que o pagamento foi feito de acordo com o estipulado nesta lei, fazendo menção do seu número e data, devendo ser lançada idêntica anotação nos livros ou fichários em que estiver registrado o débito, quando tiver de ser data a sua baixa.
Art. 5º Findo o prazo a que se refere o art. 1º desta lei deverá a Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas providenciar imediatamente a cobrança executiva da Dívida Ativa do Estado, na forma regulamentar.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 17 de maio de 1955, 67º da República.
Pedro Diniz Gonçalves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.05.1955.