Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.471, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar Cessão de Uso ao Município de Simão Dias do imóvel situado na Rua Pedro de Matos Leal, s/n, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Simão Dias, o imóvel situado na Rua Pedro de Matos Leal, s/n, pertencente ao Estado de Sergipe, nesse mesmo Município.

 

§ 1º O imóvel compreende uma área de 698,40m² (seiscentos e noventa e oito vírgula quarenta metros quadrados), medindo 21,10m de largura na frente, igual dimensão nos fundos, por 33,00m de comprimento no lado Norte, e 33,20m de comprimento no lado Sul, com as seguintes confrontações: ao Norte com a Travessa da Rua Pedro de Matos Leal; ao Sul com terrenos do doador; ao Leste com terrenos de José Neves de Gois e Amélia de tal e ao Oeste com a Rua Pedro de Matos Leal.

 

§ 2º A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade a instalação da sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, objetivando a prestação de serviços à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados por perdas e danos resultantes da má-conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.

 

Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.

 

Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

 

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.10.2008.