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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a outorgar Cessão de Uso ao Município de Simão Dias do imóvel situado na Rua Pedro de Matos Leal, s/n, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Simão Dias, o imóvel situado na Rua Pedro de Matos Leal, s/n, pertencente ao Estado de Sergipe, nesse mesmo Município.
§ 1º O imóvel compreende uma área de 698,40m² (seiscentos e noventa e oito vírgula quarenta metros quadrados), medindo 21,10m de largura na frente, igual dimensão nos fundos, por 33,00m de comprimento no lado Norte, e 33,20m de comprimento no lado Sul, com as seguintes confrontações: ao Norte com a Travessa da Rua Pedro de Matos Leal; ao Sul com terrenos do doador; ao Leste com terrenos de José Neves de Gois e Amélia de tal e ao Oeste com a Rua Pedro de Matos Leal.
§ 2º A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade a instalação da sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, objetivando a prestação de serviços à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados por perdas e danos resultantes da má-conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.
Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.10.2008.