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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a renovar Cessão de Uso ao Município de Canhoba, de dois imóveis pertencentes ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a renovar Cessão de Uso, ao Município de Canhoba, de dois imóveis pertencentes ao Estado de Sergipe, sendo um situado no Povoado Frutuoso e o outro no Povoado Poçãozinho, nesse mesmo Município.
§ 1º O imóvel situado no Povoado Frutuoso compreende uma área de 450m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), aproximadamente, limitando-se entre as terras do Sr. Ramalho Ferreira de Melo e a Escola Municipal José Francisco de Souza Porto; quanto ao imóvel situado no Povoado Poçãozinho compreende uma área de 450m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), aproximadamente, com as seguintes confrontações: pelo lado do Norte e Oeste com as terras do Sr. José Vieira Soares; pelo lado do Sul, com a Rua do Povoado Poçãozinho e pelo lado do Leste com as terras do Sr. Juraci Soares da Silva.
§ 2º A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única finalidade a utilização do imóvel para prestação gratuita de serviços de saúde à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados por perdas e danos resultantes da má-conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.
Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Rogério Carvalho Santos
Secretário de Estado da Saúde
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.10.2008.