Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.470, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a renovar Cessão de Uso ao Município de Canhoba, de dois imóveis pertencentes ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a renovar Cessão de Uso, ao Município de Canhoba, de dois imóveis pertencentes ao Estado de Sergipe, sendo um situado no Povoado Frutuoso e o outro no Povoado Poçãozinho, nesse mesmo Município.

 

§ 1º O imóvel situado no Povoado Frutuoso compreende uma área de 450m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), aproximadamente, limitando-se entre as terras do Sr. Ramalho Ferreira de Melo e a Escola Municipal José Francisco de Souza Porto; quanto ao imóvel situado no Povoado Poçãozinho compreende uma área de 450m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), aproximadamente, com as seguintes confrontações: pelo lado do Norte e Oeste com as terras do Sr. José Vieira Soares; pelo lado do Sul, com a Rua do Povoado Poçãozinho e pelo lado do Leste com as terras do Sr. Juraci Soares da Silva.

 

§ 2º A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única finalidade a utilização do imóvel para prestação gratuita de serviços de saúde à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados por perdas e danos resultantes da má-conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.

 

Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.

 

Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

 

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Rogério Carvalho Santos

Secretário de Estado da Saúde

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.10.2008.