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Estado de
Sergipe |
Altera o inciso VI, do art. 2º da Lei nº 6.257, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe - FEMP/SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VI, do art. 2º da Lei nº 6.257, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
I - (...)
(...)
VI - Despesas com pagamento de professores integrantes do corpo docente da Escola Superior do Ministério Público e de professores visitantes." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 17 de dezembro de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.09.2008.