Dispõe sobre
a ereção de um monumento e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a mandar erigir, nesta cidade, um monumento que dê sentido de perpetuidade ao papel desempenhado pela Assembléia Legislativa Provincial nos acontecimentos políticos que determinaram a fundação da cidade de Aracaju e sua elevação à categoria da Capital.
Art. 2º Fica o Governador do Estado autorizado a abrir, na sua oportunidade, o crédito especial da quantia de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para ocorrer com as despesas da execução desta lei.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de maio de 1955, 67º da República.
Heribaldo Dantas Vieira
José Dantas Fontes
Pedro Diniz Gonçalves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.05.1955.