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Estado de
Sergipe |
Institui o "Dia de Combate à LGBTfobia", e dá providências correlatas. (Redação dada pela Lei nº 9.227, de 03 de julho de 2023) |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no Estado de Sergipe, o Dia Estadual de Combate à Homofobia, a ser
comemorado anualmente, no dia 17 de maio.
Art. 2º A Secretaria
de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, a Secretaria de
Estado da Segurança Pública e a Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude
e da Promoção da Igualdade Social, em parceria com organizações da Sociedade
Civil, devem promover atividades alusivas ao Dia Estadual de Combate à
Homofobia, através da realização de palestras, debates, seminários e outras
ações correlatas que também visem a promoção dos Direitos Humanos durante essa
data.
Art. 3º Os órgãos e
entidades públicas e privadas, interessadas em participar do Dia Estadual de
Combate à Homofobia, podem fazê-lo mediante a realização de palestras, de
debates e seminários que enfatizem o espírito de solidariedade, igualdade e
fraternidade na erradicação do preconceito e da violência contra a população de
Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transgêneros (GLBTT).
Art. 1º
Fica instituído o "Dia de Combate à LGBTfobia", a ser comemorado,
anualmente, no dia 17 de maio. (Redação dada
pela Lei nº 9.227, de 03 de julho de 2023)
Art. 2º O dia de que
trata o art. 1º desta Lei fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do
Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei nº
9.227, de 03 de julho de 2023)
Art. 3º
O Estado de Sergipe e a sociedade civil organizada podem promover seminários,
palestras, fóruns de debates e campanhas que enfatizem o espírito de
solidariedade, igualdade e fraternidade na erradicação do preconceito e da
violência contra a população de Lésbicas, Gays, Bisexuais,
Travestis, Transexuais, Queers, Intersexuais, Assexuais e demais orientações
sexuais e identidades de gênero. (Redação dada
pela Lei nº 9.227, de 03 de julho de 2023)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Ana Lúcia Vieira Menezes
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.06.2008.