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Estado de
Sergipe |
Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Mandioca e seus Derivados, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Mandioca e seus Derivados.
Parágrafo Único. São considerados derivados da mandioca, para os efeitos da política instituída por esta Lei, a farinha, a fécula ou polvilho e produtos industrializados que contenham na sua composição a mandioca, sua farinha ou sua fécula.
Art. 2º Para implementação da Política de que trata esta Lei, compete ao Estado:
I - Identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à produção de mandioca;
II - Garantir a qualidade da mandioca e de seus derivados;
III - Incentivar a comercialização e o consumo da mandioca e de seus derivados;
IV - Incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de produção, processamento e industrialização da mandioca;
V - Promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva da mandioca, com ênfase no respeito às normas ambientais, no equilíbrio econômico e na distribuição de renda;
VI - Registrar e fiscalizar as unidades de produção agrícolas, agroindustriais e industriais, relacionadas com a mandioca e seus derivados;
VII - Promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais, por meio de parcerias com associações, cooperativas, sindicatos de classe, órgãos governamentais, instituições de crédito, pesquisa e ensino e de outras ações;
VIII - Pesquisar e promover os aspectos culturais e folclóricos relacionados com a produção e o consumo da mandioca.
Art. 3º Na implementação da Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Mandioca e seus Derivados, de que trata esta Lei, deve ser dada prioridade à agricultura familiar, e garantida a participação de representantes dos diversos setores econômicos e sociais envolvidos.
Art. 4º O Estado deve promover a inclusão, na composição de cestas básicas distribuídas em situações emergenciais, e nos programas sociais sob sua responsabilidade ou de que participe, da farinha ou da fécula da mandioca.
Art. 5º As ações a serem implementadas em decorrência da aplicação desta Lei ficam sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, conforme as respectivas competências estabelecidas pela Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007.
Art. 6º As normas e/ou instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser estabelecidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.06.2008.