|
Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a celebrar Termo de Passagem Forçada com a ENGEB - Botelho Engenharia Ltda, de área de terra situada às margens da Rodovia SE-100, trecho Aracaju/Barra dos Coqueiros, pertencente ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar Termo de Passagem Forçada com a ENGEB - Botelho Engenharia Ltda, de área de terra situada às margens da Rodovia SE-100, trecho Aracaju/Barra dos Coqueiros, pertencente ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo compreende um terreno em forma de polígono irregular, medindo aproximadamente 510,39m² (quinhentos e dez vírgula trinta e nove metros quadrados), com as seguintes confrontações e limites: ao Norte - 11,62m com propriedade de Raimundo Gonçalves de Souza; ao Sul - 14,45m com a Rodovia SE-100, trecho Aracaju/Barra dos Coqueiros; ao Leste - 52,81m com propriedade dos herdeiros de Maria Adélia; e ao Oeste - 48,31m com área desapropriada pelo DER/SE.
§ 2º A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Passagem Forçada, observadas as normas regulares.
Art. 2º O Termo de Passagem Forçada, autorizado na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única finalidade a utilização do imóvel serviente para fins de acesso ao imóvel encravado, sendo que as despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados por perdas e danos, resultantes da má conservação da passagem, devem ser de exclusiva responsabilidade do proprietário do imóvel dominante.
Art. 3º O não-cumprimento do disposto no art. 2º deve determinar a revogação do Termo de Passagem Forçada, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo proprietário do imóvel dominante.
Art. 4º Caso surja uma nova saída para o imóvel dominante, mesmo que seja mais dificultosa, o Termo de Passagem Forçada deve ficar extinto entre as partes, não restando ao proprietário do imóvel dominante qualquer pedido de indenização.
Art. 5º Compete ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, promover as medidas necessárias para que seja efetuado, na forma legal, o Termo de Passagem Forçada autorizado por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Osvaldo Alves do Nascimento Filho
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.06.2008.