Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.427, DE 20 DE JUNHO DE 2008

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a celebrar Termo de Passagem Forçada com a ENGEB - Botelho Engenharia Ltda, de área de terra situada às margens da Rodovia SE-100, trecho Aracaju/Barra dos Coqueiros, pertencente ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar Termo de Passagem Forçada com a ENGEB - Botelho Engenharia Ltda, de área de terra situada às margens da Rodovia SE-100, trecho Aracaju/Barra dos Coqueiros, pertencente ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE.

 

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo compreende um terreno em forma de polígono irregular, medindo aproximadamente 510,39m² (quinhentos e dez vírgula trinta e nove metros quadrados), com as seguintes confrontações e limites: ao Norte - 11,62m com propriedade de Raimundo Gonçalves de Souza; ao Sul - 14,45m com a Rodovia SE-100, trecho Aracaju/Barra dos Coqueiros; ao Leste - 52,81m com propriedade dos herdeiros de Maria Adélia; e ao Oeste - 48,31m com área desapropriada pelo DER/SE.

 

§ 2º A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Passagem Forçada, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º O Termo de Passagem Forçada, autorizado na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única finalidade a utilização do imóvel serviente para fins de acesso ao imóvel encravado, sendo que as despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados por perdas e danos, resultantes da má conservação da passagem, devem ser de exclusiva responsabilidade do proprietário do imóvel dominante.

 

Art. 3º O não-cumprimento do disposto no art. 2º deve determinar a revogação do Termo de Passagem Forçada, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo proprietário do imóvel dominante.

 

Art. 4º Caso surja uma nova saída para o imóvel dominante, mesmo que seja mais dificultosa, o Termo de Passagem Forçada deve ficar extinto entre as partes, não restando ao proprietário do imóvel dominante qualquer pedido de indenização.

 

Art. 5º Compete ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, promover as medidas necessárias para que seja efetuado, na forma legal, o Termo de Passagem Forçada autorizado por esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Osvaldo Alves do Nascimento Filho

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.06.2008.