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Estado de
Sergipe |
Altera e acrescenta dispositivos e um Anexo Único à Lei nº 2.435, de 30 de setembro de 1983, que dispõe sobre as terras devolutas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 16, 17, 20, 23, 27, 28 e 32 da Lei nº 2.435, de 30 de setembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 A legitimação de posse será realizada nos termos da legislação federal específica." (NR)
"Art. 17 (...)
§ 1º A Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, através de critérios normativos, fixará a área a ser titulada, observada a capacidade de produção e ancianidade do ocupante, não podendo ultrapassar o limite disposto no parágrafo único do art. 171 da Constituição Estadual. (NR)
§ 2º (...)"
"Art. 20 É defeso à Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, promover a alienação de imóvel arrecadado, nos termos da Lei, a quem, a qualquer título e tempo, haja obtido o domínio de área de terra devoluta superior a que consta do Anexo Único desta Lei, ainda que parceladamente." (NR)
"Art. 23 O pagamento devido pelo adquirente será determinado através de Decreto assinado pelo Governador do Estado, mediante proposição da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, atentando-se, para as áreas não legitimadas de até 200 hectares, à ancianidade da posse e a região onde esta situado o imóvel." (NR)
"Art. 27 (...)
a) (...)
b) as necessárias à preservação dos recursos naturais e proteção dos mananciais e rios, bem como aquelas ocupadas por índios e quilombolas.
c) (...)
(...)" (NR)
"Art. 28 Os Títulos expedidos em favor de terceiros em áreas discriminadas serão assinados pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário e pelo Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe, devendo constar os nomes dos interessados, áreas, confrontações, datas, termos e modos dos atos, características e individualização necessárias para o registro e matrícula no Registro de Imóveis." (NR)
"Art. 32 O disposto nos arts. 16 e 17 desta Lei não se aplica às pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.
Parágrafo Único. (...)" (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 17, da Lei nº 2.435, de 30 de setembro de 1983, com a seguinte redação:
"Art. 17 (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 3º A regularização da ocupação poderá, ainda, ser outorgada de forma gratuita quando o ocupante, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área de terra devoluta rural não superior ao determinado no Anexo Único desta Lei, e que tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva, desde que comprove que a terra é a sua principal fonte de renda e a de sua família."
Art. 3º A Lei nº 2.435, de 30 de setembro de 1983, passa a vigorar acrescida de Anexo Único, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Paulo Carvalho Viana
Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.06.2008.
ANEXO ÚNICO
"LEI N° 2.435 DE 30 DE SETEMBRO DE 1983
TERRITÓRIO |
MUNICÍPIOS |
AREA PARA OUTORGA GRATUITA - ATÉ (HA) |
Alto Sertão Sergipano |
Canindé do São Francisco Poço Redondo Porto da Folha Gararu Nossa Senhora de Lourdes Monte Alegre de Sergipe Nossa Senhora da Glória |
50 |
Médio Sertão Sergipano |
Itabi Graccho Cardoso Aquidabã Feira Nova Cumbe Nossa Senhora das Dores |
50 |
Agreste Central Sergipano |
Carira Pinhão São Miguel do Aleixo Nossa Senhora Aparecida Frei Paulo Ribeirópolis Moita Bonita Malhador Pedra Mole Macambira Itabaiana Areia Branca Campo do Brito São Domingos |
50 |
Centro Sul Sergipano |
Simão Dias Poço Verde Lagarto Riachão do Dantas Tobias Barreto |
44 |
Baixo São Francisco Sergipano |
Canhoba Telha Própria Cedro de São João Malhada dos Bois Japoatã Neópolis São Francisco Muribeca Pacatuba Ilha das Flores Brejo Grande Amparo do São Francisco Santana do São Francisco |
35 |
Leste Sergipano |
Capela Japaratuba Siriri Carmópolis Santa Rosa de Lima General Maynard Divina Pastora Rosário do Catete Pirambu |
27 |
Grande Aracaju |
Riachuelo Maruim Santo Amaro das Brotas Laranjeiras Nossa Senhora do Socorro Barra dos Coqueiros Aracaju Itaporanga D’Ajuda São Cristóvão |
18 |
Sul Sergipano |
Salgado Boquim Pedrinhas Itabaianinha Arauá Estância Santa Luzia do Itanhi Tomar do Geru Umbaúba Cristinápolis Indiaroba |
25 |