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Estado de
Sergipe |
Institui o Auxílio Habitacional para os Servidores Públicos Estaduais do Poder Executivo, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Habitacional para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, civis e militares, com a finalidade de subsidiar o arrendamento ou a aquisição de imóveis visando à melhoria da qualidade de vida das famílias dos servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual observadas as seguintes condições:
I - A percepção do auxílio habitacional fica limitada aos servidores que tenham remuneração ou proventos mensais não excedentes a 6 (seis) salários mínimos;
II - Os imóveis objeto do "caput" deste artigo estão limitados ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
III - O prazo máximo de financiamento dos contratos que incidam o auxílio habitacional deve ser de 240 (duzentos e quarenta) meses.
§ 1º O auxílio de que trata este artigo não deve ser concedido ao servidor que seja proprietário de imóvel habitacional em qualquer Estado da Federação.
§ 2º É facultado ao Estado, ampliar em até 100% os valores de renda e do imóvel definidos nos incisos I e II deste artigo, no caso de empreendimentos destinados a carreiras, cargos ou categorias profissionais específicas.
Art. 2º O auxílio de que trata esta Lei possui natureza indenizatória e objetiva a complementação da prestação mensal do financiamento ou arrendamento contratado pelo servidor, representando os seguintes percentuais:
I - O valor do auxílio habitacional deve ser equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) da prestação do financiamento;
II - A critério do Estado, pode o auxílio ser concedido na forma de doação de terrenos, e/ou obras de infra-estrutura, com valor mínimo incorporado ao preço das unidades habitacionais;
III - A critério do Estado pode ser concedida parcela em pecúnia, como forma de permitir maior redução do valor do financiamento das unidades habitacionais.
Parágrafo Único. Se no decorrer do contrato de financiamento a parcela correspondente ao servidor suplantar a margem consignável, esta diferença deve ser também complementada pelo Estado.
Art. 3º O auxílio habitacional não deve servir de base para cálculo de qualquer parcela remuneratória, nem estará sujeito aos descontos previdenciários estaduais ou consensuais a que o servidor tenha se obrigado.
Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se remuneração o vencimento ou salário básico percebido pelo servidor, acrescido das vantagens auferidas, à exceção da gratificação natalina, do adicional de férias, da ajuda de custo, das diárias e outras de caráter eventual ou de natureza indenizatória.
Art. 5º Ocorrendo a inativação do beneficiário por aposentadoria voluntária ou compulsória, reforma ou transferência para a reserva remunerada, a operacionalização do auxílio habitacional deve passar a ser efetuada no seu cadastro de inativo, incidindo o auxílio e os descontos respectivos sobre os seus proventos mensais.
Art. 6º Nas hipóteses de desligamento seja por iniciativa própria, seja por ter-lhe dado causa, licença sem vencimentos, cessão para outros Poderes, o servidor pode, a critério da Administração, arcar com o pagamento da totalidade do auxílio já concedido.
Art. 7º Fica autorizado o Estado a firmar convênios com instituições financeiras públicas e privadas a fim de garantir o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo praticar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei, bem como a estabelecer a forma e os critérios de concessão nela instituído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Ao Poder Executivo compete promover as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas correrem à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o referido Poder, que fica autorizado a abrir, vinculado ao Orçamento da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.05.2008.