Autoriza o
Governador do Estado a executar um plano de melhoramento e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governador do estado autorizado a executar um plano de melhoramento na Cidade de Aracaju, em cooperação com o Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
Art. 2º O plano a que se refere o artigo anterior, consiste no desmonte do morro da rua do Bonfim e aterro das alegadas do Bairro Industrial.
Art. 3º Para as despesas de desapropriações ou indenizações e outras necessárias a execução do plano a que se refere a presente lei, fica o Governador do Estado autorizado a abrir o crédito especial da quantia de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), no corrente exercício.
Art. 4º Após desmonte do aludido morro, poderá o Governador do Estado mandar lotear a área desmontada, de acordo com o plano de urbanização da Prefeitura e Vender os respectivos lotes.
Art. 5º O crédito especial a que se refere o artigo 3º, correrá por conta do excesso de arrecadação.
Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 3 de maio de 1955, 67º da República.
Pedro Diniz Gonçalves Filho
José Dantas Fontes
Heribaldo Dantas Vieira
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.05.1955.