Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 642, DE 03 DE MAIO DE 1955

 

Autoriza o Governador do Estado a executar um plano de melhoramento e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governador do estado autorizado a executar um plano de melhoramento na Cidade de Aracaju, em cooperação com o Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

 

Art. 2º O plano a que se refere o artigo anterior, consiste no desmonte do morro da rua do Bonfim e aterro das alegadas do Bairro Industrial.

 

Art. 3º Para as despesas de desapropriações ou indenizações e outras necessárias a execução do plano a que se refere a presente lei, fica o Governador do Estado autorizado a abrir o crédito especial da quantia de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), no corrente exercício.

 

Art. 4º Após desmonte do aludido morro, poderá o Governador do Estado mandar lotear a área desmontada, de acordo com o plano de urbanização da Prefeitura e Vender os respectivos lotes.

 

Art. 5º O crédito especial a que se refere o artigo 3º, correrá por conta do excesso de arrecadação.

 

Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 3 de maio de 1955, 67º da República.

 

JOSÉ MACHADO DE SOUZA

 

Pedro Diniz Gonçalves Filho

 

José Dantas Fontes

 

Heribaldo Dantas Vieira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.05.1955.