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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Apoio à Atividade Fazendária - GFAZ, concedida por ato do Secretário de Estado da Fazenda aos servidores investidos em cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, quando lotados e em efetivo exercício de suas atividades funcionais na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e submetidos a regime especial de trabalho.
§ 1º A gratificação prevista nesta Lei tem o objetivo de estimular a celeridade, precisão e aprimoramento técnico-administrativo na execução das atividades de apoio e suporte ao órgão fazendário do Poder Executivo Estadual, para uma melhor eficiência, eficácia e efetividade administrativa.
§ 2º A gratificação a que se refere o "caput" deste artigo é extensível aos servidores:
I - Efetivos do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, que, a partir da lotação na SEFAZ, estejam investidos em cargos de provimento em comissão ou designados para o exercício de função de confiança;
II - De outros órgãos ou entidades da Administração Pública à disposição da SEFAZ, desde que não ocupantes de cargo em comissão.
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se por regime especial de trabalho, o desenvolvido em jornada de trabalho superior à do expediente regular da repartição fazendária para atendimento ao público, de acordo com a necessidade e conveniência administrativas, respeitado o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º A necessidade e conveniência administrativas devem ser indicadas e motivadas pelas Superintendências, Corregedoria, Ouvidoria e Assessorias de caráter geral ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5º Equipara-se a efetivo exercício, para fins de percepção da GFAZ e nos termos da legislação pertinente, os afastamentos por motivo de:
I - Férias;
II - Licença:
a) à gestante, adotante e paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) para acompanhamento de tratamento de saúde de pessoa da família;
III - Falecimento de cônjuge ou companheiro, filho, pais e irmãos;
IV - Convocação para realização de serviços públicos obrigatórios em colaboração, nos termos da lei;
V - Participação em cursos ou eventos técnico-científicos para capacitação profissional, no país ou exterior, quando diretamente relacionados com as atribuições do cargo efetivo ou a função desenvolvida na SEFAZ, desde que financiados pelo Poder Estadual;
VI - Exercício em função diretiva de Sindicato representativo dos servidores da Administração Pública Estadual.
Art. 2º O valor mensal da Gratificação de Atividade Fazendária - GFAZ, é de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º A gratificação de que trata esta Lei não se incorpora, em qualquer hipótese, à remuneração ou aos proventos do servidor, não incidindo sobre ela contribuição previdenciária, bem como não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, gratificação ou adicional, que o servidor perceba ou venha a perceber.
§ 2º Os providos nos cargos públicos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, cujo requisito de investidura seja o nível superior, fazem jus ao valor descrito no "caput" deste artigo com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 3º O Poder Executivo deve expedir os respectivos atos regulamentares, estabelecendo regras e instruções ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Aracaju, 26 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.05.2008.