Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.420, DE 26 DE MAIO DE 2008

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar Cessão de Uso ao Município de Boquim, do imóvel situado na Rua Manoel dos Santos, pertencente ao Estado de Sergipe, para utilização em serviços de saúde, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Boquim, o imóvel situado na Rua Manoel dos Santos, neste mesmo Município.

 

§ 1º O imóvel compreende uma área de 1.901,75m² (hum mil novecentos e um vírgula setenta e cinco metros quadrados), aproximadamente, com as seguintes confrontações e limites: pelo lado norte, com imóvel da outorgante doadora; pelo lado sul, com terrenos pertencentes a Via Férrea; pelo lado leste, com a Rua Manoel dos Santos, onde está localizada a frente do imóvel em apreço e, finalmente, pelo lado oeste, com terras de Olegário Germano de Góes.

 

§ 2º A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única finalidade a utilização do imóvel para prestação gratuita de serviços de saúde à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.

 

Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Governo do Estado, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.

 

Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a serem fixadas no respectivo Termo de Permissão.

 

Art. 5º A Procuradoria Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.05.2008.