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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o indeferimento de concessão de crédito nos financiamentos habitacionais para servidores públicos estaduais, operacionalizados sob a responsabilidade de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, em razão da inclusão do nome do servidor em cadastros ou serviços de proteção ao crédito.
Parágrafo Único. A determinação constante do "caput" deste artigo apenas se aplica ao financiamento habitacional que for contratado para adimplemento mediante consignação em folha de pagamento, observada a margem de consignação legal ou regularmente estabelecida.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.05.2008.