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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.414, DE 02 DE MAIO DE 2008

 

Altera o art. 2º da Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, autoriza a abertura de créditos adicionais em favor dessa mesma entidade, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, patrimonial, financeira e orçamentária, da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. (...)" (NR)

 

Art. 2º Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, inclusive indicando e descriminando a classificação da despesa, as quais correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, no limite de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Secretária de Estado do Planejamento

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.05.2008.