Autoriza o
Departamento de Estradas de Rodagem de Sergipe (D.E.R) e vincular como
garantia contratual recurso de sua receita e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe (D. E. R) autorizado a vincular como garantia, em contrato a ser firmado para o funcionamento e execução de obras de pavimentação e construção da BR-11, estrada de Plano Nacional Rodoviário, até o limite de Cr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros) e juros, os seguintes recursos de sua receita:
a) a quota do Fundo Rodoviário Nacional que couber ao Estado, se autorizado pelo Conselho Rodoviário Nacional, na forma do decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, ressalvada a percentagem atribuída aos Municípios;
b) a taxa de Serviços de Trânsito;
c) as dotações constantes do Orçamento da República delegadas ao DER-SE para aplicação específica na BR-11.
Parágrafo Único. Os recursos acima referidos poderão ser depositados em estabelecimento de crédito de idoneidade financeira comprovada e escolhido pelas partes contratantes.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 3 de maio de 1955, 67º da República.
Pedro Diniz Gonçalves Filho
José Dantas Fontes
Heribaldo Dantas Vieira
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.05.1955.