Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.397, DE 04 DE ABRIL DE 2008

 

Autoriza a criação da Escola Pública de Trânsito de Sergipe - EPTRAN - SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a criação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, da Escola Pública de Trânsito de Sergipe - EPTRAN - SE, nos moldes e padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

§ 1º Destina-se, a Escola de que trata o "caput" deste artigo, a atender cidadãos comprovadamente residentes e domiciliados no Estado de Sergipe.

 

§ 2º Considera-se apto à participação nos cursos a serem promovidos pela Escola Pública de Trânsito de Sergipe - EPTRAN - SE, todo cidadão que satisfizer os critérios de seleção a serem estabelecidos na regulamentação da presente Lei.

 

§ 3º A formação teórica do candidato à primeira habilitação; bem como a realização de cursos de capacitação, reciclagem, aperfeiçoamento e especialização de profissionais na área de trânsito, devem atender às diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

Art. 2º A Escola Pública de Trânsito de Sergipe - EPTRAN - SE, a ser criada de conformidade com o § 2º, do art. 74, da Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, deve estar diretamente vinculada ao Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei, devem correr à conta das dotações próprias da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, através do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, consignadas no Orçamento do Estado.

 

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado dos Transportes

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.04.2008.