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Estado de
Sergipe |
Autoriza a criação da Escola Pública de Trânsito de Sergipe - EPTRAN - SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, da Escola Pública de Trânsito de Sergipe - EPTRAN - SE, nos moldes e padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1º Destina-se, a Escola de que trata o "caput" deste artigo, a atender cidadãos comprovadamente residentes e domiciliados no Estado de Sergipe.
§ 2º Considera-se apto à participação nos cursos a serem promovidos pela Escola Pública de Trânsito de Sergipe - EPTRAN - SE, todo cidadão que satisfizer os critérios de seleção a serem estabelecidos na regulamentação da presente Lei.
§ 3º A formação teórica do candidato à primeira habilitação; bem como a realização de cursos de capacitação, reciclagem, aperfeiçoamento e especialização de profissionais na área de trânsito, devem atender às diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 2º A Escola Pública de Trânsito de Sergipe - EPTRAN - SE, a ser criada de conformidade com o § 2º, do art. 74, da Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, deve estar diretamente vinculada ao Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei, devem correr à conta das dotações próprias da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, através do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado dos Transportes
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.04.2008.