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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado e acrescentado dispositivo ao art. 11 da Lei nº 2.985, de 23 de maio de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 3º A admissão de novos empregados ao Quadro de Pessoal da COHIDRO somente se dará mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvados os casos de livre investidura nos termos do Estatuto desta mesma Sociedade, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, do Conselho de Administração da Sociedade. (NR)
§ 4º Serão da competência do Conselho de Administração da COHIDRO a estruturação e definição do seu Quadro de Pessoal, que deverá ser homologado pelo Governador do Estado.
§ 5º Após a homologação referida no § 4º deste artigo, a Diretoria Executiva da COHIDRO, através da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, deve encaminhar à Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a estruturação e definição do Quadro de Pessoal da mesma entidade, e, quando for o caso, as respectivas alterações, especialmente quanto às funções de livre investidura, informando quantidade, valor unitário e global, e respectivas atribuições."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de janeiro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Paulo Carvalho Viana
Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.04.2008.