Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 637, DE 14 DE ABRIL DE 1955

 

Cria novas Exatorias e Postos de Arrecadação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas mais sete Exatorias no Estado com sede respectivamente nas cidades de: Pinhão, Poço Verde, Carira, Curituba, Pacatiba, Carmópolis e Barra dos Coqueiros.

 

Art. 2º Ficam criados treze Postos de Arrecadação com a seguinte subordinação administrativa:

 

1 - Posto de Arrecadação do Amparo, subordinado à Exatoria do Propriá;

 

2 - Posto de Arrecadação de Camboatá, subordinado à Exatoria de Divina Pastora;

 

3 - Posto de Arrecadação de Bumbo, subordinado à Exatoria do N. S. das Dôres;

 

4 - Posto de Arrecadação de Itabí, subordinado à Exatoria do Gurarú;

 

5 - Posto de Arrecadação do Macambira, subordinado à Exatoria de Campo do Brito;

 

6 - Posto de Arrecadação de Malhada dos Bois, subordinado à Exatoria de Huribéca;

 

7 - Posto de Arrecadação de Malhador, subordinado à Exatoria de Riacuelo;

 

8 - Posto de Arrecadação de Monte Alegre, subordinado à Exatoria de N. S. da Glória;

 

9 - Posto de Arrecadação de Pedrinhas, subordinado à Exatoria de Arauá;

 

10 - Posto de Arrecadação de Poço Redondo, subordinado à Exatoria de Porto da Folha;

 

11 - Posto de Arrecadação de Tomar do Gorú, subordinado à Exatoria de Itabaianinha;

 

12 - Posto de Arrecadação de Ponandue, subordinado à Exatoria do Agudai;

 

13 - Posto de Arrecadação do Umbodina, subordinado à Exatoria Cristinópolis.

 

Art. 3º As Exatoria e Postos de Arrecadação criados por esta lei terão a lotação de pessoal que for fixada por Decreto do Poder Executivo, com aproveitamento dos servidores existentes nas participações arrecadadoras estaduais.

 

Art. 4º Ficam criadas na tabela IV, Parto Permanente, do quadro Único do Estado, sete funções gratificadas de Chefe de Exatoria com a gratificação mensal de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e treze de chefe de chefe de Posto de Arrecadação com a gratificação mensal de duzentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 250,00).

 

Art. 5º Os postos de arrecadação terão escrituração própria nos moldes da adotada para as Exatorias, inclusive livros de lançamento de impostos.

 

Parágrafo Único. A escrituração dos Postos de Arrecadação poderá ficar a cargo da Exatoria a que estiveram subordinados, as quais organizarão os respectivos balancetes de receita e despesa mensais.

 

Art. 6º O recolhimento de renda dos Postos de Arrecadação far-se-á por intermédio da Exatoria a que estiveram subordinados.

 

Art. 7º O Governo do Estado, através da Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, tomará todas as providências no sentido de serem instaladas as repartições criadas por esta lei, dentro de prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8º As despesas com as novas Exatorias e Postos de Arrecadação correrão por conta das dotações destinadas às Exatorias do Interior constantes do Orçamento do Estado.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de abril de 1955, 67º da República.

 

JOSÉ MACHADO DE SOUZA

 

Pedro Diniz Gonçalves Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.04.1955.