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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor de diversas Secretarias de Estado, Créditos Especiais, para os fins que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da:
I - Secretaria de Estado da Administração - SEAD, o Projeto: "Implementação do PNAGE/SE" no valor de R$ 3.453.550,00 (três milhões, quatrocentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e cinqüenta reais), o qual será transferido da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
II - Secretaria de Estado da Saúde - SES, através do Fundo Estadual de Saúde - FES, o Projeto: "Implantação de Tecnologia de Informática para os Sistemas de Regulação e Auditoria através de PPP" no valor de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e o Projeto: "Implantação de Clínica / Laboratórios através de PPP" no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, o Programa: "Luz Para Todos", através do Projeto: "Implementação de Projetos de Eletrificação Rural Contratados pelo Estado" no valor de até R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), o qual será transferido da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
IV - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, através do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, o Projeto: "Construção da Rodovia SE-488, Trecho: Umbaúba (BR-101) /Indiaroba (BR-100)" no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e o Projeto: "Construção da Ponte sobre o Rio São Francisco" no valor de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
V - Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, o Projeto: "Implantação do Núcleo Avançado de Comunicação Institucional" no valor de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e o Projeto: "Implementação do Plano de Desenvolvimento da SECOM", no valor de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, créditos destinadas a se fazer a inclusão das seguintes atividades: "Manutenção da Superintendência de Recursos Hídricos" no valor de até R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), e "Manutenção da Unidade Estadual de Gerenciamento de Projetos/UEGP" no valor de até 147.300,00 (cento e quarenta e sete mil e trezentos reais), e dos seguintes Projetos: "Fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas dos Rios Japaratuba, Piauí e Sergipe", no valor de até R$ 220.555,00 (duzentos e vinte mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais), "Apoio à Ampliação e Densificação da Rede Hidrometeorológica", no valor de até R$ 349.394,00 (trezentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais), "Elaboração dos Planos de Bacias dos Rios Japaratuba, Piauí e Sergipe", no valor de até R$ 321.840,00 (trezentos e vinte e um mil e oitocentos e quarenta reais), "Elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos (Fase Final)", no valor de até R$ 535.720,00 (quinhentos e trinta e cinco mil, setecentos e vinte reais), "Fortalecimento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos", no valor de até R$ 221.762,00 (duzentos e vinte e um mil, setecentos e sessenta e dois reais) e o de "Capacitação e Treinamento em Recursos Hídricos", no valor de até R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais);
VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, através da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, o Projeto: "Licenciamento Ambiental", no valor de até R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Parágrafo Único. Os Créditos Especiais referidos nos incisos deste artigo devem ser incluídos no Orçamento Programa do Estado para o corrente exercício de 2008.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata os incisos do art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei, passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008-2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de fevereiro de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 19 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Maria Lucia de Oliveira Falcon
Secretária de Estado do Planejamento
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Rogério Carvalho Santos
Secretário de Estado da Saúde
Osvaldo Alves do Nascimento Filho
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
Eloisa da Silva Galdino
Secretária de Estado da Comunicação Social
Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.03.2008.