Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.368, DE 19 DE MARÇO DE 2008

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor de diversas Secretarias de Estado, Créditos Especiais, para os fins que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da:

 

I - Secretaria de Estado da Administração - SEAD, o Projeto: "Implementação do PNAGE/SE" no valor de R$ 3.453.550,00 (três milhões, quatrocentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e cinqüenta reais), o qual será transferido da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

 

II - Secretaria de Estado da Saúde - SES, através do Fundo Estadual de Saúde - FES, o Projeto: "Implantação de Tecnologia de Informática para os Sistemas de Regulação e Auditoria através de PPP" no valor de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e o Projeto: "Implantação de Clínica / Laboratórios através de PPP" no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

III - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, o Programa: "Luz Para Todos", através do Projeto: "Implementação de Projetos de Eletrificação Rural Contratados pelo Estado" no valor de até R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), o qual será transferido da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

 

IV - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, através do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, o Projeto: "Construção da Rodovia SE-488, Trecho: Umbaúba (BR-101) /Indiaroba (BR-100)" no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e o Projeto: "Construção da Ponte sobre o Rio São Francisco" no valor de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

 

V - Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, o Projeto: "Implantação do Núcleo Avançado de Comunicação Institucional" no valor de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e o Projeto: "Implementação do Plano de Desenvolvimento da SECOM", no valor de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

 

VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, créditos destinadas a se fazer a inclusão das seguintes atividades: "Manutenção da Superintendência de Recursos Hídricos" no valor de até R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), e "Manutenção da Unidade Estadual de Gerenciamento de Projetos/UEGP" no valor de até 147.300,00 (cento e quarenta e sete mil e trezentos reais), e dos seguintes Projetos: "Fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas dos Rios Japaratuba, Piauí e Sergipe", no valor de até R$ 220.555,00 (duzentos e vinte mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais), "Apoio à Ampliação e Densificação da Rede Hidrometeorológica", no valor de até R$ 349.394,00 (trezentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais), "Elaboração dos Planos de Bacias dos Rios Japaratuba, Piauí e Sergipe", no valor de até R$ 321.840,00 (trezentos e vinte e um mil e oitocentos e quarenta reais), "Elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos (Fase Final)", no valor de até R$ 535.720,00 (quinhentos e trinta e cinco mil, setecentos e vinte reais), "Fortalecimento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos", no valor de até R$ 221.762,00 (duzentos e vinte e um mil, setecentos e sessenta e dois reais) e o de "Capacitação e Treinamento em Recursos Hídricos", no valor de até R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais);

 

VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, através da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, o Projeto: "Licenciamento Ambiental", no valor de até R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

 

Parágrafo Único. Os Créditos Especiais referidos nos incisos deste artigo devem ser incluídos no Orçamento Programa do Estado para o corrente exercício de 2008.

 

Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata os incisos do art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei, passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008-2011.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de fevereiro de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 19 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda

 

Maria Lucia de Oliveira Falcon

Secretária de Estado do Planejamento

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Rogério Carvalho Santos

Secretário de Estado da Saúde

 

Osvaldo Alves do Nascimento Filho

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

 

Eloisa da Silva Galdino

Secretária de Estado da Comunicação Social

 

Márcio Costa Macedo

Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.03.2008.