|
Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, o Programa de Aperfeiçoamento e Profissionalização de Adolescentes e Jovens, destinado a executar ações integradas que propiciem a esse público alvo, na forma de curso previsto, participação em oficinas voltadas à inserção produtiva cidadã, ao desenvolvimento de ações comunitárias com práticas de solidariedade, ao exercício da cidadania e à intervenção na realidade local.
§ 1º O referido Programa deve contribuir especificamente para:
I - A reinserção do jovem na escola, especialmente pelo seu estado de vulnerabilidade social;
II - O desenvolvimento de atividades artísticas e profissionais, através da manutenção de oficinas;
III - A identificação, elaboração de planos e participação dos adolescentes e jovens em ações e projetos comunitários.
§ 2º O Programa terá validade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser avaliado ao término de sua execução, com o objetivo de assegurar sua qualidade.
§ 3º O Programa poderá ser prorrogado pelo prazo previsto no § 2º deste artigo, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Estado.
§ 4º A certificação da formação dos participantes inseridos no Programa deve obedecer à legislação vigente.
§ 5º As organizações juvenis participarão do desenvolvimento das ações comunitárias referidas no "caput" deste artigo, conforme disposto em ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O Programa de Aperfeiçoamento e Profissionalização de Adolescentes e Jovens destina-se a jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Tenham concluído a 4ª (quarta) série e não tenham concluído a 8ª (oitava) série do Ensino Fundamental; e
II - Não tenham vínculo empregatício.
§ 1º Quando o número de inscrições superar o de vagas oferecidas pelo referido Programa, será realizado sorteio público para preenchê-las, com ampla divulgação do resultado.
§ 2º Fica assegurada ao adolescente e jovem portador de deficiência a participação no Programa e o atendimento de sua necessidade especial, desde que atendidas as condições previstas no "caput" deste artigo.
Art. 3º A execução e a gestão do Programa dar-se-ão por meio da conjugação de esforços entre a Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, que o coordenará, e demais Órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta e das entidades não governamentais.
Art. 4º Para fins de execução do Programa, a Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES fica autorizada a realizar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, bem como com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente.
Art. 5º Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder auxílio financeiro aos beneficiários do Programa.
§ 1º O auxílio financeiro a que se refere o "caput" deste artigo será de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais por jovem beneficiário, por um período máximo de 12 (doze) meses ininterruptos, enquanto estiver matriculado no curso previsto no art. 1º desta Lei.
§ 2º É vedado acumular a percepção do auxílio financeiro a que se refere o "caput" deste artigo com benefícios de natureza semelhante, recebidos em decorrência de outros programas estaduais, permitida a opção por apenas 1 (um) deles, nos termos de ato do Poder Executivo.
Art. 6º A SEIDES é a Instituição financiadora oficial e Agente operador do Programa, nas condições a serem pactuadas com o Governo Estadual, obedecidas as formalidades legais.
Art. 7º As despesas com a execução do Programa de Aperfeiçoamento e Profissionalização de Adolescentes e Jovens correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa às dotações orçamentárias existentes.
Art. 8º Ato do Poder Executivo disporá sobre as demais regras de funcionamento do Programa, inclusive no que se refere à avaliação, monitoramento e controle social, e critérios adicionais a serem observados para o ingresso no Programa, bem como para a concessão, manutenção e suspensão do auxílio a que se refere o art. 5º desta Lei.
Art. 9º O auxílio financeiro previsto nesta Lei, independentemente do nome jurídico adotado, não implica caracterização de qualquer vínculo trabalhista.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Ana Lúcia Vieira Menezes
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.03.2008.