Concede
auxílio e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, no presente exercício, um auxílio de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) à Federação Atlética dos Estudantes de Sergipe (F. A. E. S).
Art. 2º Fica aberto a crédito especial, da quantia estabelecida no artigo anterior, que correrá por conta do excesso de arrecadação.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 11 de abril de 1955, 67º da República.
Heribaldo Dantas Vieira
Pedro Diniz Gonçalves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.04.1955.