Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 636, DE 11 DE ABRIL DE 1955

 

Concede auxílio e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido, no presente exercício, um auxílio de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) à Federação Atlética dos Estudantes de Sergipe (F. A. E. S).

 

Art. 2º Fica aberto a crédito especial, da quantia estabelecida no artigo anterior, que correrá por conta do excesso de arrecadação.

 

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 11 de abril de 1955, 67º da República.

 

JOSÉ MACHADO DE SOUZA

 

Heribaldo Dantas Vieira

 

Pedro Diniz Gonçalves Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.04.1955.