Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 635, DE 23 DE MARÇO DE 1955

 

Autoriza o Poder Executivo a dispender, até o limite da quantia de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00) com as festas comemorativas do Primeiro Centenário de Aracaju, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar despesas, até o limite de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) com as festas comemorativas do primeiro centenário de Aracaju.

 

Art. 2º Fica o Governador do Estado autorizado a abrir o crédito especial para a execução desta lei, correndo as despesas por conta do excesso de arrecadação do exercício passado.

 

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 

Heribaldo Dantas Vieira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.03.1955.