Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.350, DE 04 DE JANEIRO DE 2008

 

Cria a Escola de Administração Judiciária de Sergipe, extingue órgãos e transforma cargos no Poder Judiciário, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

Vide Lei 7.520/2012 que cria a Escola Judicial do Estado de Sergipe

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Escola de Administração Judiciária (ESAJ), órgão vinculado à Secretaria de Planejamento e Administração do Tribunal de Justiça.

 

Art. 2º A Escola de Administração Judiciária tem por objetivo o aperfeiçoamento profissional dos servidores do Poder Judiciário, por meio de treinamento técnico nas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 3º A Escola de Administração Judiciária deve funcionar com apoio na seguinte estrutura organizacional:

 

I - Coordenadoria;

 

II - Divisão Administrativa:

 

a) Setor Administrativo;

b) Setor de Ensino.

 

§ 1º O Coordenador da Escola de Administração Judiciária será portador de nível superior, com comprovada experiência na área de atividade, escolhido preferencialmente dentre os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, ocupante do Cargo de Provimento em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04.

 

§ 2º A Divisão Administrativa da Escola de Administração Judiciária será dirigida por profissional de nível superior, com experiência na respectiva área de atividade, escolhido preferencialmente dentre os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, ocupante do Cargo de Provimento em Comissão de Natureza Especial de Chefe de Divisão, símbolo CCE-05.

 

§ 3º Cada Setor da Divisão Administrativa da Escola de Administração Judiciária será dirigido por profissional de nível superior, com experiência na respectiva área de atividade, escolhido dentre os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, ocupante do Cargo de Provimento em Comissão de Natureza Simples de Chefe de Setor, símbolo CCS-0.

 

Art. 4º As finalidades específicas da Escola de Administração Judiciária e as atribuições de seus órgãos e cargos serão definidas em Regimento Interno, aprovado por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 5º Com a instalação da Escola de Administração Judiciária, por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça, ficam extintos a Coordenadoria de Desenvolvimento e Qualificação, da Diretoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Planejamento e Administração do Tribunal de Justiça, e os órgãos a ela subordinados, sendo transformados os respectivos cargos de provimento em comissão na forma do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

JOSÉ ARTÊMIO BARRETO

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.01.2008.

 

ANEXO ÚNICO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

Denominação

Símbolo

Valor (R$)

Quantidade

Total (R$)

Denominação

Símbolo

Valor (R$)

Quantidade

Total (R$)

Coordenador de Desenvolvimento e Qualificação

CCE-04

5.189,95

1

5.189,95

Coordenador da Escola de Administração Judiciária

CCE-04

5.189,95

1

5.189,95

Chefe da Divisão de Treinamento e Desenvolvimento

CCE-05

3.791,75

1

3.791,75

Chefe da Divisão Administrativa da Escola de Administração Judiciária

CCE-05

3.791,75

1

3.791,75

Chefe do Setor de Programação de Cursos

CCS-0

2.068,12

1

2.068,12

Chefe do Setor Administrativo da Escola de Administração Judiciária

CCS-0

2.068,12

1

2.068,12

Chefe do Setor de Treinamento

CCS-0

2.068,12

1

2.068,12

Chefe do Setor de Ensino da Escola de Administração Judiciária / Chefe do Setor de Ensino Técnico e Pedagógico à Distância da Escola de Administração Judiciária (Cargo transformado pela Lei nº 7.392, de 07 de maio de 2012)

CCS-0

2.068,12

1

2.068,12

xxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxx

xxxxxxx

TOTAL (R$)

13.117,94

xxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxx

xxxxxxxxx

TOTAL (R$)

13.117,94