Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.348, DE 02 DE JANEIRO DE 2008

 

Dispõe sobre a autorização para criação da Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE SAÚDE

 

Seção I

Da Autorização para a criação

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá criar a Fundação Estadual de Saúde - FUNESA.

 

Seção II

Da Conceituação

 

Art. 2º A Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, será integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado.

 

Art. 3º A constituição da Fundação, nos termos do art. 2º, consumar-se-á com o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma do disposto no Código Civil e na Lei de Registros Públicos.

 

Art. 4º A Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, será regida pela Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007, por esta Lei, pelo respectivo estatuto e pelas normas legais e infralegais internas que lhe sejam aplicáveis.

 

Art. 5º O estatuto da Fundação será aprovado por decreto do Governador.

 

Parágrafo Único. O estatuto poderá ser alterado por iniciativa conjunta da Diretoria Executiva e do Conselho Curador, devendo as alterações ser registradas no cartório competente, após aprovação na forma e nos termos previstos no "caput" deste artigo.

 

Seção III

Da Vinculação, Sede e Foro

 

Art. 6º A Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, ficará vinculada à Secretaria de Estado da Saúde - SES e, por esta, deverá ser supervisionada, nos termos e para os fins constantes da legislação pertinente e de seu estatuto.

 

Parágrafo Único. A Fundação terá sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo o território estadual.

 

Seção IV

Da Finalidade

 

Art. 7º A Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, terá por finalidade prestar serviços de saúde de atenção básica, de promoção, prevenção e proteção da saúde coletiva e individual, de formação profissional e educação permanente na área de saúde pública, devendo manter a Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE.

 

Art. 7º A Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, terá por finalidade executar ações e serviços complementares de Atenção Primária à Saúde - APS, de atenção especializada e de vigilância em saúde, no âmbito da promoção, prevenção, cura e reabilitação da saúde coletiva e individual, de formação profissional e de educação permanente na área de saúde pública, devendo manter a Escola de Saúde Pública do Estado de Sergipe - ESP/SE. (Redação dada pela Lei nº 8.733, de 13 de agosto de 2020)

 

Art. 8º Os serviços de saúde prestados pela Fundação deverão ser organizados em conformidade com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde - SUS, devendo servir de campo de prática para ensino e pesquisa na área da saúde.

 

Seção V

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 9º A Fundação terá em sua estrutura organizacional básica os seguintes órgãos:

 

I - O Conselho Curador; e

 

II - A Diretoria Executiva.

 

Seção VI

Da Composição, Estruturação e Competência dos Órgãos

 

Subseção I

Do Conselho Curador

 

Art. 10 O Conselho Curador da Fundação, órgão de direção superior, administração, controle e fiscalização, será composto da seguinte forma:

 

I - O Secretário de Estado da Saúde;

 

II - 03 (três) membros indicados pelo Governador do Estado, dentre pessoas com experiência na área de gestão hospitalar;

 

II - 03 (três) membros indicados pelo Governador do Estado, dentre pessoas com experiência na área de gestão de saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 6.505, de 02 de dezembro de 2008)

 

III - 01 (um) membro indicado pelo Governador, dentre pessoas com conhecimento na área orçamentária e financeira;

 

IV - 01 (um) membro representante da Universidade Federal de Sergipe, com notório conhecimento em saúde pública;

 

V - 02 (dois) Secretários de Saúde Municipal, indicados pelo Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS.

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Curador tem duração de 02 (dois) anos.

 

§ 2º A Presidência do Conselho Curador deve ser exercida pelo Secretário de Estado da Saúde, cabendo-lhe o voto de qualidade.

 

§ 3º Os membros do Conselho Curador exercerão seus mandatos gratuitamente.

 

§ 4º Serão escolhidos, pelo Conselho Curador da Fundação, 02 (dois) membros suplentes com notório saber em saúde pública ou em contabilidade pública, os quais deverão participar, obrigatoriamente, de todas as reuniões e substituir o membro nato que não comparecer às reuniões do Conselho.

 

§ 5º O membro que perder a condição que lhe tenha ensejado a nomeação para o Conselho Curador perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado, na forma desta Lei e do estatuto da Fundação, novo membro para completar o mandato.

 

§ 6º A Diretoria Executiva deverá participar das reuniões do Conselho Curador, nas quais, exceto nas extraordinárias, poderá exercer o direito a voto.

 

§ 6º É obrigatória a participação da Diretoria Executiva nas reuniões do Conselho Curador, porém, sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 6.505, de 02 de dezembro de 2008)

 

§ 7º O Conselho Curador é responsável pelo estabelecimento das metas da Fundação, pela forma de sua execução, transparência da gestão e pelo controle do seu desempenho, objetivando a garantia de serviços públicos de qualidade à Coletividade destinatária.

 

Subseção II

Da Diretoria Executiva

 

Art. 11 A Diretoria Executiva da Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, órgão de direção subordinada e de administração superior, responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira, administrativa e operacional, será composta de 3 (três) diretores, a saber:

 

I - Diretor-Geral;

 

II - Diretor Administrativo-Financeiro;

 

III - Diretor Operacional.

 

Parágrafo Único. Os membros da Diretoria Executiva serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo seus empregos de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 12 Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 01 (um) ano, sendo o Diretor-Geral nomeado pelo Secretário de Estado da Saúde, dentre profissionais de notório conhecimento na área de atuação da Fundação, podendo ser reconduzido por um ou mais períodos, a depender do resultado positivo da avaliação obrigatória de seu desempenho, conforme previsto na lei geral de contrato estatal de serviços, no estatuto e em portarias do Secretário de Estado da Saúde.

 

§ 1º Os demais Diretores serão indicados pelo Diretor-Geral e nomeados pelo Conselho Curador.

 

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva poderão perder o mandato, dentre outros motivos e na forma prevista no estatuto, por inobservância da lei ou regulamento, violação dos deveres de gestão ou não-cumprimento do contrato estatal de serviços.

 

§ 3º Compete ao Secretário de Estado da Saúde destituir o Diretor-Geral, após apuração de sua responsabilidade pelo Conselho Curador, e a este Colegiado destituir os demais membros da Diretoria Executiva, em ambos os casos, nos termos do estatuto.

 

Art. 13 A Diretoria Executiva da Fundação Estadual de Saúde - FUNESA terá a seguinte estrutura:

 

I - Diretoria-Geral;

 

II - Diretoria Administrativo-Financeira; e

 

III - Diretoria Operacional.

 

Art. 14 O Estatuto disporá sobre a atribuição do Diretor-Geral, que terá a competência de representar a Fundação judicial e extrajudicialmente, à extensão de sua competência, bem como sobre as atribuições da Diretoria Executiva, do Conselho Curador e de seus membros.

 

Seção VII

Do Patrimônio e das Receitas

 

Art. 15 O patrimônio inicial da Fundação Estadual de Saúde - FUNESA será constituído por:

 

I - Bens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instrumentos e outros bens patrimoniais, inclusive prédios ou edificações, terrenos e instalações, que, sendo de propriedade do Estado de Sergipe, venham a ser transferidos para a FUNESA, os quais, mediante procedimento regular promovido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, devem ser legalmente transferidos do patrimônio do Estado para o patrimônio da Fundação;

 

II - Bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações e outros, bem como direitos, ações, cotas-partes e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido assegurados, transferidos ou outorgados à Fundação;

 

III - Bens, equipamentos, instalações, direitos, ações e títulos que, sob qualquer modalidade, a Fundação vier a adquirir ou que venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;

 

IV - Cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade da Fundação;

 

V - Outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, títulos e ações que legalmente venham a constituir o patrimônio da Fundação;

 

VI - Todo o mais que, de forma legal, vier a constituir o patrimônio da Fundação.

 

Art. 16 A receita da Fundação será constituída dos recursos decorrentes de compromissos que vierem a assumir anualmente, cada uma delas, com a Secretaria de Estado da Saúde - SES, em decorrência da prestação de serviços próprios ao Estado, mediante a celebração de contrato estatal de serviços, bem como de valores oriundos de auxílios, subvenções, transferências e repasses públicos, créditos especiais e de outras receitas, conforme previsto em seus respectivos estatutos, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados, acordos, contratos e convênios.

 

§ 1º Os serviços de saúde considerados como de acesso universal e gratuitos serão prestados com exclusividade à Administração Pública Estadual, Municipal e/ou Federal, mediante contrato estatal de serviços, os quais serão colocados, pelo Estado, à disposição da População, ficando vedada à Fundação a assunção de compromissos com terceiros que violem os princípios do SUS, em especial, os da gratuidade da assistência integral à saúde do cidadão e igualdade de atendimento.

 

§ 2º Os contratos e convênios que a Fundação vier a firmar com entidades públicas que integram o SUS municipal deverão observar as regras da regionalização.

 

Art. 17 O Estado fará consignar, anualmente, no orçamento do Fundo Estadual de Saúde - FES, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - SES, de forma destacada, os recursos para pagamento dos serviços que vier a contratar com a Fundação Estadual de Saúde - FUNESA mediante contrato estatal de serviços.

 

Seção VIII

Do Regime de Emprego e do Pessoal

 

Art. 18 O Pessoal da Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, será regido pela CLT e respectiva legislação complementar, devendo sua admissão ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos e a sua dispensa motivada, na forma prevista no art. 482 da CLT ou por motivo técnico, financeiro, econômico ou disciplinar, ressalvados os empregos de direção superior, assessoramento e assistência, de livre nomeação e exoneração, como disposto no respectivo estatuto , os quais integrarão o Quadro de Pessoal Especial.

 

Art. 18 O Pessoal da Fundação Estadual de Saúde - FUNESA será regido pela CLT e respectiva legislação complementar, devendo sua admissão ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos e a sua dispensa motivada, na forma prevista no art. 482 da CLT ou por motivo técnico, financeiro, econômico ou disciplinar, ressalvados os empregos de direção superior, assessoramento e assistência, de livre nomeação e exoneração, como disposto no respectivo Estatuto, os quais integrarão o Quadro de Pessoal Permanente, a título precário. (Redação dada pela Lei nº 6.505, de 02 de dezembro de 2008)

 

§ 1º A Fundação poderá, observada a Lei (Estadual) nº 2.781, de 02 de janeiro de 1990, e modificações posteriores, contratar pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atividades, por prazo de 12 (doze) meses, mediante processo seletivo simplificado, nos termos do disposto no seu estatuto, podendo haver prorrogação, desde que esta não ultrapasse o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de duração.

 

§ 1º A Fundação poderá, observadas as disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais normas pertinentes, contratar pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atividades, por prazo de 12 (doze) meses, nos termos do disposto no seu estatuto, podendo haver prorrogação, desde que esta não ultrapasse o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de duração. (Redação dada pela Lei n° 6.627, de 23 de junho de 2009)

 

 § 2º A Fundação poderá contratar especialistas ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para execução de trabalhos técnicos ou científicos, com prazo determinado e não superior a 24 (vinte e quatro) meses, mediante consulta pública, na forma do disposto nos seus respectivos estatutos e observados os princípios gerais da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores modificações.

 

§ 2º A Fundação poderá contratar especialistas ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para execução de trabalhos técnicos ou científicos, com prazo determinado e não superior a 24 (vinte e quatro) meses, na forma do disposto nos seus respectivos estatutos e observados os princípios gerais da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores modificações. (Redação dada pela Lei n° 6.627, de 23 de junho de 2009)

 

§ 3º A data base da vigência do acordo coletivo de trabalho das categorias profissionais da Fundação será o dia 1º (primeiro) do mês de maio.

 

Art. 19 A Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, organizará o seu Quadro de Pessoal de acordo com o plano de emprego e remuneração e com um plano diretor de desenvolvimento de recursos humanos, na forma do disposto no Estatuto, sendo obrigatória a instituição de sistema misto de remuneração, o qual deverá contemplar ao lado do salário fixo, não superior ao salário mínimo profissional, prêmio de desempenho individual e de equipes, sob avaliação permanente.

 

Art. 19 A Fundação Estadual de Saúde - FUNESA organizará o seu Quadro de Pessoal de acordo com o plano de emprego e remuneração e com um plano diretor de desenvolvimento de recursos humanos, na forma do disposto no Estatuto, sendo obrigatória a instituição de sistema misto de remuneração, o qual deverá contemplar ao lado do salário fixo, não superior ao salário mínimo profissional, gratificação e prêmio de desempenho individual e de equipes, sob avaliação permanente. (Redação dada pela Lei nº 6.505, de 02 de dezembro de 2008)

 

Art. 20 Os quantitativos dos empregos permanentes e dos empregos de direção superior da Fundação Estadual de Saúde - FUNESA serão estabelecidos por esta, através do Conselho Curador, mediante proposta da Diretoria Executiva, na forma do estatuto.

 

Parágrafo Único. Os aumentos da despesa de pessoal deverão estar indicados previamente no orçamento anual da Fundação e deverão observar, como parâmetro gestacional, os limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas de pessoal do Poder Executivo estadual.

 

Parágrafo Único. Os aumentos da despesa de pessoal somente poderão ocorrer quando indicados previamente no orçamento anual da FUNESA e previstos no Contrato Estatal de Serviços firmado com a Secretaria de Estado da Saúde - SES. (Redação dada pela Lei nº 6.505, de 02 de dezembro de 2008)

 

Seção IX

Das Contratações

 

Art. 21 A contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação observará, preferencialmente, os procedimentos próprios de contratação na modalidade de pregão e registro de preço estadual, na forma da lei e do regulamento próprio a ser editado pela Fundação, nos moldes do art. 119 da Lei (Federal) nº 8.666, 21 de junho de 1993, e modificações posteriores.

 

§ 1º O regulamento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser aprovado pelo Governador do Estado, após análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.

 

§ 2º Com o escopo de gerar economia de escala, a Fundação Estadual de Saúde - FUNESA poderá associar-se a outras Fundações vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde, para a realização conjunta de compras de bens e serviços que lhes forem comuns.

 

Seção X

Do Controle e da Fiscalização

 

Art. 22 A Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, se sujeitará às normas de controle interno e externo de fiscalização previstas legalmente e em seus estatutos, além da regular supervisão da Secretaria de Estado da Saúde - SES, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com as políticas do Sistema Único de Saúde - SUS e obtenção de eficiência administrativa e financeira, principalmente quanto à qualidade e humanização dos serviços de saúde prestados à população.

 

§ 1º Caberá à FUNESA a adoção de plano e sistema de contabilidade e apuração de custos que permitam a análise de sua situação econômica, financeira e operacional, em vários setores, e a formulação adequada de programas de atividades.

 

§ 2º Por se inserirem ao sistema loco-regional do SUS e pelas características de regionalização e hierarquização dos serviços de saúde, ficarão os serviços finalísticos desta Fundação sujeitos ao controle popular, exercido pelo Conselho Estadual de Saúde - CES.

 

Art. 23 Anualmente, até o dia 30 do mês de abril, a Fundação Estadual de Saúde - FUNESA encaminhará à Secretaria de Estado da Saúde - SES, relatório de gestão, com parecer do Conselho Curador, de todas as suas atividades, com destaque para:

 

I - Demonstração do atendimento às metas previstas nos planos anuais e pactuadas no contrato estatal de serviços;

 

II - Demonstração da inserção dos serviços da Fundação nos planos de regionalização e sua integração com os demais serviços de saúde das esferas de governo estadual e municipal, a fim de cumprir as diretrizes da regionalização;

 

III - Indicadores de qualidade dos serviços e os resultados alcançados, de acordo com as metas pactuadas, bem como indicadores de eficiência administrativa e financeira;

 

IV - Os balanços financeiros, patrimoniais, orçamentários e demonstrativos de variações patrimoniais, elaborados na forma prevista no estatuto; e

 

V - As auditorias iniciadas e concluídas no período, em especial as derivadas de denúncias de cidadão-usuário dos serviços de saúde.

 

Seção XI

Da Procuradoria Jurídica

 

Art. 24 A Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, contará com uma Procuradoria Jurídica, vinculada diretamente à Diretoria Executiva, responsável pelos assuntos jurídicos da Fundação.

 

Seção XII

Disposições Gerais e Finais

 

Art. 25 A Secretaria de Estado da Saúde - SES, adotará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas que lhe forem pertinentes e necessárias à constituição da Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, segundo as normas do Código Civil.

 

Art. 26 A primeira investidura e posse dos membros do Conselho Curador da Fundação Estadual de Saúde - FUNESA será feita pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, cabendo-lhe, para tanto, requerer, por escrito, às entidades e autoridades referidas no art. 10 desta Lei, a indicação dos respectivos membros.

 

Parágrafo Único. Não sendo atendido, no todo ou em parte, quanto ao objeto do requerimento contido no "caput" deste artigo, no prazo fixado no estatuto, o Secretário de Estado da Saúde adotará as medidas ali previstas.

 

Art. 27 A Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, poderá requisitar, a qualquer tempo, sem ônus para a origem, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

 

Art. 28 A Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, poderá requisitar, de forma especial, sem ônus para a origem, servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde - SES para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança, em caráter especial, podendo perceber gratificação ou outra forma de remuneração com o fim de equiparação de salário e funções, a qual não se incorporará ao seu vencimento ou salário-base, sob nenhuma hipótese, na forma do que dispuser o estatuto e o plano de carreira.

 

Art. 28 A Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, poderá requisitar, de forma especial, sem ônus para a origem, servidores efetivos da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança, em caráter especial, podendo perceber gratificação ou outra forma de remuneração com o fim de equiparação de salário e funções, a qual não se incorporará ao seu vencimento ou salário-base, sob nenhuma hipótese, na forma do que dispuser o Estatuto e o plano de carreira. (Redação dada pela Lei nº 6.505, de 02 de dezembro de 2008)

 

Parágrafo Único. O servidor requisitado deverá ser avaliado pela Fundação, devendo essa avaliação ser encaminhada aos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Saúde - SES, para efeito de evolução do servidor requisitado na sua carreira original.

 

Art. 29 O prazo para a implantação do plano de emprego e remuneração será de até 01 (um) ano, a contar da data da lavratura da escritura pública de constituição da Fundação.

 

Art. 30 A cooperação técnica e financeira devida pelo Estado aos Municípios, nos termos do art. 30, inciso VII, da Constituição Federal, poderá ser realizada na forma de cessão de Pessoal da Fundação Estadual de Saúde - FUNESA para o Programa de Saúde da Família, realizado pelo Município, configurando essa cessão uma das formas de participação complementar ou suplementar do Estado, com vistas a suprir deficiências do Município.

 

Parágrafo Único. A cessão de Pessoal, bem como outras formas de cooperação entre a FUNESA e os Municípios, deverá ser ajustada mediante convênio ou instrumento congênere.

 

Art. 31 A Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE, instituída pela Lei (Estadual) nº 5.215, 12 de dezembro de 2003, passará, após o registro dos atos constitutivos, a integrar a estrutura organizacional da Fundação Estadual de Saúde - FUNESA e a subordinar-se ao Diretor - Geral dessa mesma Entidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.733, de 13 de agosto de 2020)

 

Art. 32 Com a vigência desta Lei ficará extinto o Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, criado pela Lei (Estadual) nº 5.215, de 12 de dezembro de 2003, sendo os seus recursos transferidos para o Fundo Estadual de Saúde - FES.

 

Parágrafo Único. A extinção de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos a partir da data de publicação do extrato, no Diário Oficial do Estado, do contrato estatal de serviços firmado entre a Fundação Estadual de Saúde - FUNESA e a Administração Pública Estadual.

 

Art. 33 Extinguindo-se a Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, por força de lei específica, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Estado de Sergipe.

 

Art. 34 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei deverão correr à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 35 O Poder Executivo deverá promover as alterações orçamentárias necessárias à adequação do orçamento da Secretaria de Estado da Saúde - SES, e do Fundo Estadual de Saúde - FES, para atender às disposições desta Lei.

 

Art. 36 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 37 A partir da vigência desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Rogério Carvalho Santos

Secretário de Estado da Saúde

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.01.2008.