Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela Lei n° 6.615, de 18 de junho de 2009

 

LEI Nº 6.344, DE 02 DE JANEIRO DE 2008

  

Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DA SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E DA INTEGRAÇÃO METROPOLITANA

 

CAPÍTULO I

DO CONCEITO, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º A Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, integrante da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos da Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007, e componente, como órgão executivo, do Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), tem a organização básica disposta nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A SETRAM é regida pelas Leis a que se refere o "caput" deste artigo e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

 

Art. 2º A Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM é órgão de natureza operacional da estrutura organizacional básica da Administração Pública Estadual Direta, subordinada diretamente ao Governador do Estado, e dirigida pelo Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM tem por finalidade a programação, organização, execução e o acompanhamento das políticas estaduais de transporte, trânsito e integração dos serviços públicos metropolitanos, cabendo-lhe o exercício das seguintes atribuições:

 

I - Relacionar-se com os órgãos de transportes e trânsito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para obtenção de recíproca cooperação;

 

II - Decidir sobre a utilização de rodovias estaduais, respeitada a autonomia municipal;

 

III - Definir os valores das tarifas dos serviços de transporte intermunicipal sob sua área de competência, submetendo-os à aprovação do Conselho Estadual de Transportes - CET, para posterior aplicação;

 

IV - Realizar todos os atos relativos à fiscalização de:

 

a) veículos automotores, reboques e semi-reboques;

b) condutores de veículos automotores;

c) transporte intermunicipal de passageiros;

d) transporte hidroviário de passageiros e veículos;

e) transporte de carga, no âmbito de sua competência; e

f) uso e ocupação de área de domínio das vias estaduais;

 

V - Elaborar e divulgar a estatística de transporte e trânsito no âmbito de sua competência;

 

VI - Firmar convênios, contratos, acordos ou ajustes com instituições públicas ou privadas nacionais, visando a melhorar a execução ou o desempenho de suas atividades, no que possa resultar o aperfeiçoamento ou aprimoramento dos serviços;

 

VII - Elaborar e emitir boletim de ocorrência de acidente de veículos automotores, ocorrido nas vias sob sua área de competência;

 

VIII - Autorizar a interdição das vias públicas;

 

IX - Exercer o policiamento de transportes e trânsito nas áreas sob sua competência, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infração aos regulamentos e normas estabelecidas;

 

X - Arrecadar, na forma da lei, taxas de serviços prestados pela SETRAM e respectivas multas;

 

XI - Arrecadar remuneração de atividades ou de prestação de serviços, inclusive emolumentos e tarifas, relativos à sua área de atuação;

 

XII - Dirigir, orientar, controlar, fiscalizar e coordenar as atividades de trânsito e de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nas vias sob sua área de competência, em consonância com as diretrizes das políticas de desenvolvimento sócio-econômico da Região Metropolitana de Aracaju e de outras Regiões do Estado; e

 

XIII - Promover o processo licitatório para prestação dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, bem como delegá-lo, através de permissões e concessões, de acordo com a legislação federal e a Lei (Estadual) nº 3.800/96.

 

Parágrafo Único. Além das enumeradas no "caput" deste artigo, a SETRAM poderá vir a exercer outras atribuições relacionadas ao exercício das atividades necessárias ao cumprimento integral de sua finalidade.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM compreende, basicamente:

 

I - Como órgãos colegiados de vinculação:

 

a) o Conselho Estadual de Transportes - CET;

b) o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO; e

c) a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI;

 

II - Como órgãos de subordinação direta:

 

a) órgãos de apoio e Assessoramento:

 

1. o Gabinete do Secretário - GAB;

2. a Assessoria de Planejamento - ASPLAN;

 

b) órgão instrumental: o Departamento de Administração e Finanças - DAF;

c) órgãos operacionais:

 

1. a Diretoria Geral de Controle - DIRGECON;

2. a Diretoria de Transportes - DITRANSP;

3. a Diretoria de Trânsito - DITRANS;

4. a Diretoria de Integração Metropolitana - DIMETRO; e

5. a Diretoria Especial de Avaliação e Acompanhamento.

 

III - Como entidade vinculada da administração indireta: o Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do Conselho Estadual de Transportes

 

Art. 5º O Conselho Estadual de Transportes - CET, órgão colegiado de caráter deliberativo, com função também normativa e consultiva, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, é regido por legislação própria, que especificamente lhe estabelece a organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento.

 

Seção II

Do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju

 

Art. 6º O Conselho de desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, órgão colegiado de caráter deliberativo, com função também normativa e consultiva, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, é regido por legislação própria, que especificamente lhe estabelece a organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento.

 

Seção III

Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito

 

Art. 7º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI, órgão colegiado de caráter judicante, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, e componente do Sistema Nacional de Trânsito, deve ter composição, competência e normas de funcionamento estabelecidas em regimento próprio, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, na forma da Lei (Nacional) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB), e observada a legislação infralegal pertinente.

 

Parágrafo Único. Os membros do Órgão a que se refere o "caput" deste artigo, quando em exercício das respectivas atividades, fazem jus a jeton ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em decreto do Poder Executivo.

 

Seção IV

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 8º Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SETRAM, compete prestar assistência e apoio administrativo e social, ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, no desempenho de suas atividades administrativas, políticas e de representação social; organizar o seu expediente; controlar a pauta e a realização de suas audiências; executar atividades de comunicação e relações públicas da Secretaria; bem como exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário é subordinado diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.

 

Seção V

Da Assessoria de Planejamento

 

Art. 9º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, com competência de prestar apoio e assessoramento, integra o sistema Estadual de planejamento, tem por finalidade assegurar o exercício das funções de planejamento na área de transporte, acompanhar, controle e avaliação, bem como elaborar o plano de trabalho, anual, a proposta orçamentária e formular as políticas públicas.

 

Parágrafo Único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.

 

Seção VI

Do Departamento de Administração e Finanças

 

Art. 10 O Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, tem por finalidade acompanhar a política administrativa e financeira, participar da elaboração do plano de trabalho anual e da proposta orçamentária, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.

 

Seção VII

Da Diretoria Geral de Controle

 

Art. 11 A Diretoria Geral de Controle - DIRGECON, órgão operacional de subordinação direta da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, tem por competência prestar assistência e assessoramento direto ao Secretário no que tange a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Secretaria, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade e demais princípios que regem à Administração Pública; a verificação da exatidão e regularidade das contas e a boa execução do orçamento; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Parágrafo Único. A DIRGECON é subordinada diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral de Controle.

 

Seção VIII

Da Diretoria de Transportes

 

Art. 12 À Diretoria de Transportes - DITRANSP, órgão operacional de subordinação direta da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, compete proceder a coordenação, execução e controle dos serviços de programação, implantação, supervisão, fiscalização, registro, vistoria e licenciamento dos veículos prestadores de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário; atestar valores de tributos, emissão de multas e demais serviços relativos ao cumprimento da legislação do Serviço Intermunicipal de Transporte; bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A DITRANSP é subordinada diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Transportes.

 

Seção IX

Da Diretoria de Trânsito

 

Art. 13 À Diretoria de Trânsito - DITRANS, órgão operacional de subordinação direta à Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, compete o planejamento, a educação e o policiamento de respeito às regras e normas de trânsito; a atuação sistemática na fiscalização, orientação e controle do trânsito, com o objetivo de lhe proporcionar segurança e fluidez, utilizando, para o fiel cumprimento dos seus deveres, a Polícia Rodoviária Estadual - CPRv e a Companhia de Policiamento de Trânsito - CPTran, que se submeterão à coordenação desta Diretoria nas atividades de planejamento, operação e fiscalização de trânsito, no âmbito estadual; bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A DITRANS é subordinada diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Trânsito.

 

Seção X

Da Diretoria de Integração Metropolitana

 

Art. 14 À Diretoria de Integração Metropolitana - DIMETRO, órgão operacional de subordinação direta da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, compete promover a articulação com os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Aracaju para ações integradas na prestação dos serviços públicos, na Região Metropolitana; bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A DIMETRO é subordinada diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Integração Metropolitana.

 

Seção XI

Da Diretoria Especial de Avaliação e Acompanhamento

 

Art. 15 À Diretoria Especial de Avaliação e Acompanhamento - DEAA, órgão operacional de subordinação direta da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, compete coordenar, executar, acompanhar e controlar as atividades relacionadas às áreas de estatística e pesquisa elaborando e desenvolvendo estudos, planos, programas e projetos; bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A DEAA é subordinada diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Especial de Avaliação e Acompanhamento.

 

CAPÍTULO IV

DA ENTIDADE VINCULADA DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Art. 16 O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, entidade autárquica integrante da Administração Pública Estadual Indireta, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, rege-se por legislação própria, que, especificamente, lhe estabelece a organização, finalidade, estrutura e competência, sendo supervisionada pela mesma Secretaria de Estado, nos termos e para os fins da Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007, e demais legislações pertinentes.

 

§ 1º A Entidade a que se refere o "caput" deste artigo deve prestar o apoio técnico-administrativo, financeiro e de pessoal necessário ao desempenho das atividades da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, conjugando esforços no planejamento, coordenação, fiscalização, execução e controle da Política Estadual de Trânsito, bem como nas demais competências que lhe são atribuídas pela legislação pertinente.

 

§ 2º O dirigente da Entidade da Administração Pública Estadual Indireta, vinculada à SETRAM, de que trata este artigo, deve participar de reuniões periódicas, mediante convocação, e de despachos com o Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, para análise, discussão e definição dos projetos e ações relacionados com as respectivas áreas de competência.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Das Atribuições do Secretário de Estado

 

Art. 17 São atribuições do Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, além daquelas previstas na Constituição Estadual, nas leis e nas normas regulamentares:

 

I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos Órgãos da Secretaria;

 

II - Assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos nas áreas de competência da Secretaria;

 

III - Aprovar e submeter à decisão final do Governador do Estado, quando for o caso, planos, programas e projetos da Secretaria;

 

IV - Propor ao Governador do Estado a nomeação e/ou exoneração de titulares de cargos de provimento em comissão, para os Órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria, sujeitos a provimento por decreto;

 

V - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos com vistas ao desenvolvimento dos programas e projetos a cargo da Secretaria;

 

VI - Estabelecer critérios para utilização dos recursos recebidos pela Secretaria, bem como responder pela correta gestão deles;

 

VII - Avocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa, incluída nas áreas de competência da Secretaria;

 

VIII - Expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;

 

IX - Decidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência, observada a legislação pertinente;

 

X - Dirigir, superiormente, o Pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativas, e aplicando as penalidades que estiverem no limite de sua competência, de acordo com a legislação concernente;

 

XI - Autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;

 

XII - Firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes de interesse da Secretaria, observada a devida legislação;

 

XIII - Assinar contratos e convênios e outros acordos que sejam celebrados ou firmados, nos quais a SETRAM deva ser interveniente, observada a legislação pertinente;

 

XIV - Autorizar e aprovar a realização de licitação ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria;

 

XV - Promover a aplicação de suspensão do direito ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com violação de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Secretaria;

 

XVI - Designar servidores para o exercício de funções de confiança;

 

XVII - Promover os meios ou medidas necessários ou indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades a cargo da Secretaria;

 

XVIII - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e as deliberações dos Conselhos vinculados à Secretaria;

 

XIX - Promover a execução orçamentária e a realização das atividades financeiras da SETRAM;

 

XX - Exercer outras atribuições inerentes à administração, com vistas ao desempenho das atividades e ao cumprimento da finalidade da Secretaria, bem como as delegadas pelo Governador do Estado; e

 

XXI - Exercer o poder de autoridade de trânsito, decorrente do Código de Trânsito Brasileiro, seu Regulamento e Legislação Complementar.

 

Seção II

Das Atribuições Comuns

 

Art. 18 São atribuições comuns dos titulares de gabinete, assessorias, diretorias, coordenadorias, gerências e demais órgãos da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, além daquelas previstas nesta Lei, em outras leis, decretos ou regulamentos:

 

I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades a cargo ou de responsabilidade do órgão;

 

II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo-lhe medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na unidade orgânica;

 

III - Sugerir, ao superior hierárquico, normas de procedimento administrativo, visando a melhorar o desempenho da unidade orgânica; e

 

IV - Promover meios e/ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do Órgão.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 19 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM são exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 20 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.

 

Art. 21 Para atender às necessidades de funcionamento da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, o Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana pode solicitar a cessão ou remoção de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

 

§ 1º No caso de cessão de servidor originário da própria Administração Pública Estadual, o mesmo não perderá direitos, vantagens e gratificações, considerando-se como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.

 

§ 2º O servidor cedido pelo DER/SE à SETRAM terá o mesmo tratamento que os cedidos à SEINFRA/SE, conforme o art. 42 da Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005.

 

Art. 22 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SETRAM devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana.

 

Art. 23 O Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana deve ser substituído, nas suas ausências ou nos seus afastamentos legais, de natureza eventual, pelo respectivo Secretário - Adjunto, ou, na falta, ausência ou no afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.

 

Art. 24 A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM é feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.

 

Art. 25 Os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança, da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, observadas, conforme o caso, as denominações estabelecidas nesta Lei, deve ser constituído com os cargos em comissão e funções de confiança remanejados da extinta Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO, e por outros, de acordo com a necessidade, decorrentes de transformação de cargos em comissão e de funções de confiança já existentes no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, de modo a não haver aumento na despesa de pessoal.

 

§ 1º A atribuição de Símbolo para cargos em comissão e para as funções de confiança referidos no "caput" deste artigo deve ser feita de modo a observar, quando possível, os parâmetros remuneratórios já existentes no âmbito da Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo.

 

§ 2º A transformação de cargos em comissão e de funções de confiança referida no "caput" deste artigo deve ser procedida mediante Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 26 O detalhamento e a definição da organização, estrutura, funcionamento e competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.

 

Art. 27 A Polícia Militar do Estado de Sergipe, por meio de seus órgãos específicos, deve prestar efetiva colaboração à SETRAM na execução de serviços indispensáveis ao cumprimento das finalidades desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para o fim previsto no "caput" deste artigo, a SETRAM e a Polícia Militar do Estado de Sergipe podem celebrar convênios, estabelecendo, inclusive, a extensão, natureza e condições de colaboração.

 

Art. 28 Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas, correrem à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o referido Poder, que fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.01.2008.