|
Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre o regime jurídico das Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, sob o regime do direito privado, mediante autorização legislativa, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Estadual poderá instituir, mediante autorização legislativa específica, Fundação Estatal, sem fins lucrativos, e de interesse e utilidade públicos, para o desempenho de atividades previstas em lei de âmbito nacional, na forma do disposto no art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Ficará vedada, no Estado de Sergipe, a instituição de Fundação Estatal para o desempenho de atividades que exijam o exercício do poder de polícia ou de exploração de atividade econômica.
Art. 2º A Fundação Estatal, instituída nos termos desta Lei, terá personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e receitas próprios e gozará de autonomias gerencial, orçamentária e financeira, ficando sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos e de assistência social, no que se refere aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributárias e fiscais, observadas as regras desta Lei.
§ 1º A Fundação Estatal adquirirá personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se pelas disposições do Código Civil, no que couber, desta Lei, de seu estatuto e da legislação pertinente que lhe seja aplicável.
§ 2º O Pessoal da Fundação Estatal de que trata esta Lei será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legislação complementar, devendo sua admissão ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, e sua dispensa ser motivada na forma prevista no art. 482, da CLT ou por motivo técnico, financeiro, econômico ou disciplinar.
§ 3º Aplicar-se-á à remuneração de pessoal da Fundação Estatal o limite remuneratório de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 4º A Fundação Estatal estará sujeita às regras gerais estabelecidas para as licitações e contratos fixadas pela Lei Ordinária Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e modificações posteriores, podendo elaborar regulamento próprio nos termos do art. 119 da citada Lei, que deverá ser aprovado pelo Governador do Estado.
§ 5º Aplicar-se-ão à Fundação Estatal os princípios constitucionais da administração pública.
Art. 3º A Fundação Estatal integrará a Administração Pública Estadual Indireta, ficando vinculada ao órgão em cuja área de competência estiver inserida a sua atividade e sujeitando-se à fiscalização do sistema de controle interno de cada Poder e do sistema de controle externo.
Art. 4º O patrimônio da Fundação Estatal será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros bens que lhe forem destinados ou que vier a adquirir com sua receita própria.
Art. 5º O relacionamento entre a Fundação Estatal e o Poder Público, no tocante à Lei Orçamentária Anual, dar-se-á, exclusivamente, sob a forma de contrato estatal de serviços, de que trata o art. 37, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 6º As receitas da Fundação Estatal serão constituídas pelos valores repassados decorrentes de contratos estatais de serviços firmados, bem como por doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados, conforme dispuserem a lei específica que autorizar a sua instituição, e o seu estatuto, aprovado por decreto.
Art. 7º A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre a forma de apresentação dos contratos na Lei Orçamentária Anual e a organização das informações relativas ao contrato estatal de serviços assinado com o Poder Público, que deverão compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual.
Art. 8º Até que seja editado regulamento próprio, a contabilidade da Fundação Estatal submeter-se-á às regras estabelecidas para as empresas estatais, no que couber.
Art. 9º O Poder Público poderá descentralizar a prestação de serviços públicos de acesso universal, não passíveis de remuneração pelo usuário mediante tarifa, para a Fundação Estatal, a qual deverá disponibilizá-los à população gratuitamente.
Art. 10 Aplicar-se-á aos bens e rendas da Fundação Estatal o disposto no art. 678 do Código de Processo Civil.
Art. 11 Até que seja editada a lei complementar de que trata o art. 37, XIX, da Constituição Federal, aplicar-se-á o quanto previsto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
José de Oliveira Junior
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.01.2008.