Dispõe sobre o desenvolvimento de campanha continuada de repúdio e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, no âmbito do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado o Poder Executivo a promover campanha continuada de repúdio e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.
Art. 2º A Campanha terá a finalidade de prevenir e inibir esse tipo de delito, que freqüentemente ocorre dentro do próprio lar, praticado pelo marido, companheiro, irmão e outros parentes próximos.
Art. 3º A Campanha será realizada em órgãos públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levar a Campanha a outros espaços sociais.
Art. 4º A Campanha será concretizada por meio de ações, entre as quais devem ser destacadas:
I - Conscientização quanto aos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los;
II - Estímulo à população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;
III - Divulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias já existentes na Secretaria responsável pela implementação da política para as mulheres.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Kércio Silva Pinto
Secretário de Estado da Segurança Pública
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.12.2007.