Dispõe sobre o custo real da operação na oferta, apresentação e comercialização de produtos e serviços. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º Fica instituído o custo real da operação na oferta, apresentação e comercialização de produtos e serviços conforme especifica.
§ 1º A oferta e apresentação de produtos devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas e em língua portuguesa nos termos dos artigos 31 e 52 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, sendo que no item preço, deverá constar o Custo Real da Operação quando houver informação de preço para venda a prazo, outorga de crédito ou financiamento.
§ 2º A oferta e apresentação de serviços, inclusive os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, deverão informar o Custo Real da Operação, previamente à assinatura do contrato e será destacado e sublinhado no termo contratual de forma clara, precisa e ostensiva.
§ 3º O Custo Real da Operação, será calculado considerando o valor expresso na nota fiscal de venda do produto ou valor líquido efetivamente disponibilizado ao consumidor quando se tratar de financiamento, empréstimo ou qualquer modalidade de outorga de crédito, sem que ao valor tenha sido acrescido qualquer taxa ou imposto.
§ 4º Para efeito do cálculo do Custo Real da Operação, será subtraído do valor da nota fiscal, qualquer quantia paga como sinal para efetivação do negócio.
§ 5º O cálculo será efetuado utilizando a fórmula do SISTEMA PRICE - Sistema de Prestações Constantes sendo considerado:
I - VP - Valor Presente: o valor constante da nota fiscal ou valor efetivamente disponibilizado ao consumidor quando se tratar de financiamento, empréstimo ou qualquer modalidade de outorga de crédito, sem que ao valor tenha sido acrescido qualquer taxa ou imposto e subtraído qualquer quantia paga como sinal para efetivação do negócio;
II - PMT - valor da parcela ou prestação: informado na oferta, apresentação ou contrato de financiamento acrescido do valor de tarifa de serviço bancário, quando houver;
III - n - Número de parcelas: número de vezes em que serão efetuados os pagamentos conforme informado em oferta e apresentação ou pactuado em contrato;
IV - i - Valor do Custo Real da Operação: valor percentual auferido para informação prévia e adequado ao consumidor.
Art. 2º A fiscalização da aplicação desta Lei será efetuada por agentes credenciados do Procon.
§ 1º O Procon disponibilizará atendimento ao consumidor objetivando a conferência de valores, pessoalmente ou pelo sistema telefônico disponibilizado pelo órgão que deverá estar informado por cartaz ou qualquer outro meio, em todos os estabelecimentos comerciais e bancários do Estado de Sergipe, em local visível e acessível aos consumidores, contendo no mínimo, o endereço da sede e o telefone do Procon;
§ 2º O valor da multa aplicada será de 1.000 (hum mil) UFIR's, devendo ser duplicada sempre que houver reincidência, considerando o último valor aplicado;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.12.2007.