O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, avaliada em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a ser desmembrado do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, Município de Aracaju, Estado de Sergipe, para ampliação de sua Secretaria.
Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo, compreende o Lote 12-A, com um total de área de 8.000,00m² (oito mil metros quadrados), tem a forma de um polígono regular de 04 (quatro) lados, composto da seguinte forma: a partir do Vértice V1, seguindo 80,00m (oitenta metros) na direção Sul/Norte até o Vértice V2, deste formando um ângulo de 90º (noventa graus), na direção Oeste/Leste, mede 100,00m (cem metros) até o Vértice V3, deste formando um ângulo de 90º (noventa graus), na direção Norte/Sul, mede 80,00m (oitenta metros) até o Vértice V4, deste seguindo 100,00m (cem metros) na direção Leste/Oeste até o Vértice V1 fechando o polígono. Limita-se do lado formado pelos Vértices V1 e V2 (Sudoeste) com Via Projetada do CENAF, do lado formado pelos Vértices V2 e V3 (Noroeste) com o Lote 11 do CENAF, do lado formado pelos Vértices V3 e V4 (Nordeste) com o Lote 07 pertencente ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e do lado formado pelos Vértices V4 e V1 (Sudeste) com o Lote 12-B pertencente ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, para construção e instalação de uma unidade administrativa do Donatário, deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo Donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, a área de terra de que trata o parágrafo único do art. 1º, somente pode vir a ser utilizada, no todo ou em parte, nos termos e para os fins, constantes do "caput" deste artigo, sob pena de, não o sendo assim, reverter a totalidade, ou a parcela, desviada de uso ou transferida, à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o Doador e sem que caiba qualquer indenização ao Donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com o Donatário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.12.2007.