brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.297, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Revê vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 6.570/2008

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2008, no percentual único de 10% (dez por cento).

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário no exercício financeiro de 2008.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.2007.