Revê vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 6.570/2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2008, no percentual único de 10% (dez por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário no exercício financeiro de 2008.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.2007.