brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.256, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a revisão salarial dos Servidores celetistas do Quadro Suplementar de Pessoal do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe – DEHIDRO/SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os salários dos servidores celetistas do Quadro Suplementar de Pessoal do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, e vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, Quadro esse resultante do remanejamento dos servidores celetistas da extinta Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, passam a ser os constantes da Tabela Salarial disposta no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2007.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Paulo Carvalho Viana

Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.12.2007.

 

ANEXO ÚNICO

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E IRRIGAÇÃO DE SERGIPE - DEHIDRO

QUADRO SUPLEMENTAR

 

TABELA SALARIAL

 

GR

NÍVEL BÁSICO

NÍVEIS SALARIAIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

I

242,69

259,49

277,85

297,29

318,10

340,36

364,20

389,69

416,96

446,17

477,36

510,80

546,55

II

274,00

293,15

313,69

335,64

359,19

384,33

411,23

440,00

470,80

503,75

538,99

576,73

617,09

III

351,64

376,28

402,58

430,76

460,94

493,16

527,73

564,62

604,18

646,49

691,73

740,14

791,95

IV

426,41

456,27

488,19

522,35

558,94

598,06

639,94

684,69

732,66

783,93

838,83

897,52

960,39

 

GR

NÍVEL MÉDIO

NÍVEIS SALARIAIS

1

2

3

4

5

6

7

1

426,41

439,20

452,38

465,95

479,93

494,33

509,16

2

524,45

540,19

556,39

573,09

590,28

607,99

626,23

3

645,02

664,37

684,30

704,83

725,98

747,76

770,19

4

793,31

817,11

841,63

866,88

892,88

919,67

947,26

5

975,68

1.004,95

1.035,10

1.066,15

1.098,14

1.131,08

1.165,01

 

GR

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEIS SALARIAIS

1

2

3

4

5

6

7

1

775,26

798,52

822,47

847,14

872,56

898,74

925,70

2

953,55

982,16

1.011,62

1.041,97

1.073,23

1.105,43

1.138,59

3

1.172,75

1.207,94

1.244,17

1.281,50

1.319,94

1.359,54

1.400,33

4

1.442,38

1.485,65

1.530,02

1.575,36

1.617,90

1.659,93

1.702,41

5

1.746,15

1.789,34

1.833,45

1.878,93

1.925,79

1.973,99

2.023,69