Dispõe sobre a revisão salarial dos Servidores celetistas do Quadro Suplementar de Pessoal do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe – DEGRASE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os salários dos servidores celetistas do Quadro Suplementar de Pessoal do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, e vinculado à Secretaria de Estado de Governo - SEG, Quadro esse resultante do remanejamento dos servidores celetistas da extinta Empresa "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", passam a ser os constantes da Tabela Salarial disposta no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.12.2007.
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE SERVIÇOS GRÁFICOS DE SERGIPE - DEGRASE
QUADRO SUPLEMENTAR
CARREIRAS |
GRUPO ADMINISTRATIVO |
||||||||
NÍVEIS SALARIAIS |
|||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
|
I |
323,69 |
396,80 |
436,37 |
480,02 |
528,30 |
581,13 |
638,87 |
702,79 |
773,03 |
II |
460,56 |
506,34 |
557,18 |
612,84 |
674,11 |
741,57 |
815,72 |
897,32 |
987,00 |
III |
560,31 |
616,34 |
677,98 |
745,75 |
820,32 |
902,55 |
992,63 |
1.091,84 |
1.201,05 |
IV |
660,13 |
726,14 |
798,76 |
878,62 |
966,46 |
1.063,11 |
1.169,46 |
1.286,36 |
1.415,01 |
V |
760,01 |
835,97 |
919,59 |
1.011,56 |
1.112,71 |
1.223,95 |
1.346,35 |
1.433,09 |
1.461,42 |
VI |
881,02 |
945,76 |
1.040,35 |
1.144,40 |
1.259,30 |
1.384,74 |
1.441,19 |
1.470,01 |
1.502,31 |
VII |
947,14 |
1.041,85 |
1.137,89 |
1.268,77 |
1.386,79 |
1.441,54 |
1.470,74 |
1.502,82 |
1.538,14 |