Autoriza o Poder Executivo a outorgar Cessão de Uso de Unidades Básicas de Saúde – UBS pertencentes ao Estado de Sergipe, ao Município de Nossa Senhora do Socorro, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Nossa Senhora do Socorro, as Unidades Básicas de Saúde Gilton Resende, situada no Povoado Parque dos Faróis; Eduardo Vital e Centro de Especialidades, no Conjunto Jardins; Alberto Sabin, no Conjunto Marcos Freire I; Tancredo Neves, no Conjunto João Alves; e Gabriel Alves, no Conjunto Fernando Collor, além dos equipamentos existentes nos referidos Centros e Postos.
Parágrafo Único. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única finalidade a utilização dos imóveis para prestação gratuita de serviços de saúde à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.
Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição dos imóveis ao Governo do Estado, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 20 (vinte) anos, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Rogério Carvalho Santos
Secretário de Estado da Saúde
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.12.2007.