O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
§ 1º Excetuam-se da aplicação desta Lei, as obras e os serviços de engenharia cujo valor global não exceda ao limite previsto no inciso I do art. 24 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para dispensabilidade de licitação. (NR)
§ 2º (...)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Osvaldo Alves do Nascimento Filho
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.10.2007.