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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.205, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, área de terra, localizada no Município de Itabaiana, Estado de Sergipe, para a construção e implantação de uma unidade administrativa deste Órgão do Poder Judiciário Federal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, avaliada em R$ 184.680,46 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), a ser desmembrada de uma área maior situada no Município de Itabaiana, deste mesmo Estado de Sergipe, cuja escritura pública foi transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Itabaiana - SE, sob o nº 01, matrícula 17.481, às folhas 5.583, do Livro de Registro Geral nº 02, em 11 de julho de 2002.

 

Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo, corresponde a um lote de 1.878,17 m² (mil oitocentos e setenta e oito vírgula dezessete metros quadrados), inserto numa área maior de 3.874,45 m² (três mil oitocentos e setenta e quatro vírgula quarenta e cinco metros quadrados), situada no Município de Itabaiana - SE, tendo a forma de um polígono irregular de 04 (quatro) lados, composto da seguinte forma: a partir do Vértice V1, em linha reta, seguindo 29,00 m (vinte e nove metros) na direção Sul/Norte até o Vértice V2, deste formando um ângulo de 94º (noventa e quatro graus), na direção Oeste/Leste, mede 61,64 m (sessenta e um vírgula sessenta e quatro metros) até o Vértice V3, deste formando um ângulo de 83º (oitenta e três graus), na direção Norte/Sul, mede 33,20 m (trinta e três vírgula vinte metros) até o Vértice V4, d este seguindo 59,50 m (cinqüenta e nove vírgula cinqüenta metros) na direção Leste/Oeste até o Vértice V1 fechando o polígono e limita-se do lado formado pelos Vértices V1 e V2 (Noroeste) com a Avenida Dr. Luiz Magalhães, do lado formado pelos Vértices V2 e V3 (Nordeste) com o loteamento Pinheiro, do lado formado pelos Vértices V3 e V4 (Sudeste) com o arruamento de Agamenon e do lado formado pelos Vértices V4 e V1 (Sudoeste) com o lote remanescente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

 

Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, para construção e instalação de uma unidade administrativa do Donatário, deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo Donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.

 

§ 1º Feita a doação, a área de terra de que trata o parágrafo único do art. 1º, somente pode vir a ser utilizada, no todo ou em parte, nos termos e para os fins, constantes do "caput" deste artigo, sob pena de, não o sendo assim, reverter a totalidade, ou a parcela, desviada de uso ou transferida, à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o Doador e sem que caiba qualquer indenização ao Donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com o Donatário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.09.2007.